Proibição da venda do seguro facultativo deverá ser comunicada explicitamente por empresas de ônibus

 
Venda do seguro junto com a passagem é proibida por decisão judicial desde 2001, em processo que não cabe recurso desde 2015, mas o MPF verificou o descumprimento da decisão que a União se comprometeu a cumprir

Uma batalha jurídica travada pelo Ministério Público Federal em São Paulo em defesa dos consumidores há 17 anos parece estar próxima do fim. Em audiência de conciliação, a União Federal comprometeu-se a dar ampla divulgação de sentença da Justiça Federal de São Paulo, de 2001, que proíbe que empresas concessionárias de transporte rodoviário interestadual e internacional comercializem o seguro facultativo rodoviário.

Na audiência, realizada no último dia 19 de julho, a União se comprometeu a informar de forma clara ao consumidor sobre a proibição da venda do seguro facultativo. A ANTT declarou em juízo que fará uma publicação na página inicial de seu site sobre a proibição e que será afixado, em local visível, comunicado sobre a proibição nos guichês de companhias de ônibus que oferecem viagens interestaduais e internacionais. 

A União também se comprometeu em juízo a informar órgãos municipais, estaduais e federais de defesa do consumidor e os ministérios da Justiça e dos Transportes sobre a proibição. A União tem até 19 de agosto para cumprir o acordado e comprovar as medidas realizadas nos autos do processo.

O MPF ajuizou a ação em 2000, por intermédio do procurador da República Duciran Van Marsen Farena. O objetivo da ação era proibir que o seguro facultativo fosse oferecido ao passageiro de viagens interestaduais e internacionais junto com a passagem, sob qualquer forma. O seguro facultativo é desnecessário e sua venda com a passagem configura venda casada, pois a legislação já prevê o DPVAT e o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório. 

Além disso, empresas de ônibus interestaduais e internacionais são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil para cobrir danos causados aos passageiros e seus dependentes em caso de acidentes.

Na sentença da Justiça Federal de 2001, que transitou em julgado em 2015 (não cabe mais recurso), uma norma que permitia a venda do seguro pelas empresas foi anulada e foi determinado que a União "fiscalize e exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecidos de forma facultativa ao usuário".

Entretanto, em junho de 2016, a procuradora da República Adriana da Silva Fernandes, atualmente responsável pelo caso, recebeu informações de que a sentença não estava sendo cumprida pelas companhias e determinou uma diligência no Terminal Rodoviário do Tietê, em São Paulo. A pesquisa realizada pelo MPF in loco constatou que as concessionárias de transporte coletivo interestadual e internacional de passageiros continuavam comercializando amplamente o seguro facultativo de acidentes pessoais.

O MPF denunciou o descumprimento da decisão à Justiça Federal e a União intimada a prestar esclarecimentos e o processo culminou na audiência de conciliação em que a União reconheceu a necessidade de ampliar a divulgação da sentença.

A decisão vale somente para viagens internacionais e interestaduais, serviços regulados pela União. Eventuais ações questionando a venda do seguro em viagens de ônibus entre um município e outro no mesmo Estado é atribuição da Justiça Estadual. O cidadão pode e deve fiscalizar os serviços públicos. Caso perceba o desrespeito à lei em algum serviço público federal, prestado diretamente pela União ou não, denuncie ao MPF. O Serviço de Atendimento ao Cidadão do MPF funciona 24h na internet. Acesse: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/sac

Ação Civil Pública nº 0012808-51.2000.403.6100. Consulte o andamento do processo em: www.jfsp.jus.br/foruns-federais/

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