Contas de 2.014 da ex-prefeita Nice Mistilides recebem parecer desfavorável


Em sessão no último dia  17 de julho, em julgamento o pedido de  reexame do parecer da 1ª  Primeira  Câmara, em sessão de 13-09-16, publicado no D.O.E. de 05-10-16, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCESP),  emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2014,  da ex-prefeita Eunice Mistilides (2013/2015),   em face do recolhimento parcial dos encargos previdenciários e da prática recorrente de parcelamentos junto ao Instituto de Previdência Municipal (IPREM).  A decisão foi publicada nesta terça-feira, 8 de agosto, no D.O.E.

Segundo o parecer emitido pelo substituto de conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, a ex-prefeita Nice Mistilides,  deixou de recolher a parte patronal, relativo ao período de agosto a dezembro de 2014, inclusive 13º salário, no montante de R$ 1.554.367,81,  Segundo ele, respectivo acordo de parcelamento se deu no exercício seguinte (10/05/2015) com destaque que “a realização de parcelamento é prática constante da Administração Municipal (em 2013 foram firmados sete termos de parcelamento e, em 2014, quatro acordos referentes a valores devidos em 2013 e 2014”.
A ex-prefeita, Nice Mistilides,  por meio do seu advogado, Ricardo Silva Candeo, ingressou com um  pedido de reexame da decisão da 1ª  Primeira  Câmara, alegando que não há ilegalidade na  realização do acordo, que a homologação pelo Ministério Previdência Social traduz a boa-fé e a legitimidade da Municipalidade, que não houve violação ao princípio da Responsabilidade Fiscal, pois a origem foi incansável na cobrança dos impostos devidos, informando, ainda, que ‘fincou efetivamente no planejamento, com vista a não ferir o princípio da Anualidade Orçamentária”.  A ex-prefeita argumentou ainda em seu pedido que “herdou uma dívida homérica, se não fizesse os parcelamentos, diga-se dentro de uma autorização legislativa, dentro de uma homologação pela Previdência Social, dentro de uma aquiescência anil, não tinha como organizar vendas de imóveis da noite para o dia para fazer frente a essa demanda que não era sua”.
Ela também apresentou o resumo dos parcelamentos, alegando que as dívidas remontam ao exercício de 2010 e os esforços insuficientes para quitá-las, e considerou injusta a rejeição das contas do exercício de 2014 por um parcelamento efetuado com obediência do princípio da legalidade, solicitando o provimento do Pedido de Reexame, a fim de obter a reforma do parecer, e sugeriu que fosse expedida algumas recomendações pelo órgão para correção pelo Município de possíveis impropriedades.
A assessoria técnica do TCESP entendeu que a defesa não foi capaz de alterar o juízo desfavorável relativo aos encargos sociais e concluiu pelo não provimento do pedido de reexame.
No entendimento do Ministério Público  de Contas , não há como acolher a pretensão de modificação do parecer, devendo ser mantido, na sua integralidade, por seus próprios fundamentos,  expondo  que “o acordo de parcelamento  realizado com a autarquia municipal revela-se insuficiente para afastar o vício anotado nas Contas em apreço, eis que resta configurada ausência de pagamento no momento oportuno e a transferência da dívida para os orçamentos futuros, o que sujeita o ente a multas e cobrança de juros que oneram desnecessariamente o Tesouro Municipal.”.

A Secretaria  Diretoria-Geral (SDG) ressalta que “o acordo junto ao  Instituto Municipal de Previdência, autorizado legalmente e devidamente homologado pelo Ministério da Previdência Social, realmente, reveste-se de legalidade, contudo, é fruto de insuficiência de recolhimentos previdenciários, que traz reflexos prejudiciais à gestão fiscal, que têm sido severamente combatidos por esta Corte de Contas” e destaca ainda que “a falta de recolhimento dos encargos ao tempo devido, constituindo dívida de longo prazo é ação divorciada dos preceitos fiscais, atentando contra os Princípios da Responsabilidade Fiscal e da Anualidade Orçamentária”.
Em seu voto, o conselheiro substituto Valdenir Antônio Polizeli diz que “as razões apresentadas nesta sede nada inovam quando postas em cotejo com aquelas repudiadas na instância originária; com efeito, apenas reiteram a pretensão do recorrente de que se compreenda superada a inadimplência do Executivo perante o Instituto de Previdência local diante dos noticiados parcelamentos em face da insuficiência de caixa da Prefeitura.  Demais, não obstante o parcelamento do débito seja permitido pelo Ministério da Previdência Social, tal fato não abona a irregularidade na gestão administrativa e financeira do período, pois eleva a dívida municipal e conduz a uma indevida transferência dessa responsabilidade para os próximos exercícios, comprometendo, via de consequência, gestões futuras e descumpre os pressupostos basilares da responsabilidade fiscal: a geração de superávits e a consequente diminuição do endividamento”.

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