A 6ª Câmara aumentou para R$ 75 mil
o valor da indenização originalmente arbitrada em R$ 25 mil pelo Juízo da Vara
do Trabalho de Bebedouro, a ser paga ao reclamante por danos morais por ter
sofrido acidente de trabalho que culminou em traumatismo craniano grave. Segundo
o colegiado, o aumento é medida que representa a satisfação do direito lesado,
"compatível com a medida punitiva em razão da prática do ilícito
trabalhista".
Segundo consta dos autos, o
reclamante foi admitido pela reclamada, uma usina sucroalcooleira, em 29 de maio
de 2000. Três anos depois, no dia 26 de abril de 2003, sofreu acidente do
trabalho que culminou em traumatismo craniano grave, com fraturas na face, tendo
sido submetido a cirurgia para reparação do afundamento da região frontal do
crânio, que evoluiu com uma cefaleia persistente, diária e de difícil
tratamento, e que até os dias atuais o mantém inapto para qualquer atividade
laboral.
Em seu pedido inicial, o
trabalhador pediu indenização por danos morais de R$ 250 mil, e reafirmou seu
pedido em recurso, alegando que o seu acidente de trabalho típico "não pode ser
arbitrado em valor inferior a 500 salários mínimos, vez que a reclamada teria
descumprido com as normas de segurança do trabalho e proteção à saúde do
trabalhador". A empresa se defendeu, insistindo na moderação do valor arbitrado
para que "não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro e de
enriquecimento ilícito", e ressaltou que a própria empresa, no dia seguinte ao
acidente, emitiu a CAT e, desde então, o trabalhador encontra-se afastado em
percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Para o relator do acórdão,
desembargador Fábio Allegretti Cooper, a indenização por danos morais pressupõe
a existência de uma lesão a bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso
em valores econômicos, "porque se refere aos aspectos mais íntimos da
personalidade, como a honra, a imagem" e está prevista na Constituição (artigo
7º, inciso XXVIII), quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
O colegiado ressaltou que "em caso
de dano moral, a vítima não faz jus a ressarcimento por diminuição patrimonial,
mas a uma compensação pecuniária que, por um lado, se traduz em um paliativo
para amenizar a dor, o sofrimento e a tristeza e, por outro, tem um caráter
pedagógico, porque se constitui em uma sanção para inibir e desencorajar o
ofensor a reincidir na conduta reprimida". No caso, "o conjunto probatório
autoriza concluir que o reclamante, durante a prestação de serviços, sofreu
acidente do trabalho típico, apresentando quadro clínico de traumatismo craniano
grave, com fraturas na face que evoluiu com cefaleia crônica pós-traumática de
difícil controle, necessitando de afastamentos por prazo indeterminado, uma vez
que não consegue exercer atividades físicas devido a intensificação da cefaleia
à exposição solar". A Câmara considerou ainda o fato de que o reclamante vive
sob tratamento medicamentoso para controlar parcialmente as dores de
cabeça.
No que diz respeito ao valor fixado
para a indenização por danos morais, o acórdão, considerando os fatos e
considerado a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa da
ré, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento
vivido pelo trabalhador e por sua família, bem como o caráter pedagógico da
condenação, entendeu que o valor fixado em primeira instância (R$ 25 mil) é
insuficiente.
A justificativa, segundo a decisão
colegiada, é muito simples, e levou em conta a idade do reclamante, apenas 35
anos, quando sofreu o acidente, que o deixou "totalmente incapaz para qualquer
atividade laborativa, conforme comprovados pelos exames complementares,
encontrando-se afastado pelo INSS com frequentes prorrogações do seu benefício
acidentário, o que, possivelmente, culminará com abertura de aposentadoria por
invalidez". Por isso, o acórdão aumentou o valor da indenização por danos morais
de R$ 25 mil para R$ 75 mil, mantendo, no mais, quanto ao tema, a sentença por
seus próprios fundamentos. (Processo 0002217-48.2010.5.15.0058-RO)
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