Conselheiro do TCESP opina por voto desfavorável às contas do exercício de 2014 da ex-prefeita Nice

Foi publicado nesta quarta-feira, 5 de outubro, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o relatóro voto/parecer do conselheiro relator Edgard Camargo Rodrigues, assinado em 13 de setembro, acompanhando as manifestações do Ministério Público e da Secretaria Diretoria Geral (SDG) consoante disposição dos artigo 2°, inciso II da Lei Complementar n° 70/93 pela emissão do parecer desfavorável às contas da então prefeita Eunice Mistilides (foto)  referente ao exercício de 2014. O relátorio tem 35 páginas. Nice Mistilides exerceu o cargo de prefeita do Município de Jales de 1º de janeiro de 2013 a 17 de fevereiro de 2015.

Segundo expõe o relatório em relação ao aspecto econômico-financeiro da administração da prefeita Nice, o setor especializado da Assessoria Técnica do TCESP considerou satisfatórias as justificativas apresentadas pela defesa no tocante ao pagamento dos precatórios, na medida em que foram observada a regra estabelecida na Emenda Constitucional nº 62/09, manifestando-se pela emissão de parecer favorável. Igualmente, a Assessoria Técnica Jurídica opinou pela emissão de parecer favorável às contas da ex-prefeita, relativas ao exercício de 2014. Por outro lado, o Ministério Público assinala que o extenso e detalhado trabalho produzido pela Fiscalização do TCESP expôs "uma série de ilicitudes e de irregularidades, as quais, valoradas em seu conjunto, indicam um cenário de falência do sistema de controle interno da Prefeitura, fato que, no entender daquele Órgão, concorre para um grave e consistente risco de dano ao erário, além de revelar claro descumprimento do dever de boa gestão".

A Secretaria Diretoria Geral (SDG) do TCESP, alega que, embora boa parcela dos limitadores constitucionais e legais tenha sido atendida pela administração municipal, a exemplo das aplicações no ensino e na saúde e algumas questões mereçam advertências, manifestou-se pela emissão de parecer desfavorável ante as impropriedades tocantes aos encargos.

O relator determinou a abertura de autos apartados para análise das falhas destacadas nas depesas de viagens sob regime de adiantamento; gastos com publicidade (o TCESP aponta a falta de apresentação da documentação comprobatória (R$ 170.975,21), para o exame da execução contratual, tais como publicações em revistas, matérias jornalísticas e etc) e autos próprios para exame da Inexigibilidade de Licitação n° 01/2014 e Contrato n° 89/2914.

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