Consumidor de São Paulo poderá ser indenizado por tempo de espera

Campanhas de divulgação sobre normas regulamentares que fixem critérios para atendimento, como tempo máximo de espera e variedade de canais de atendimento, deverão contribuir com ações dos órgãos de proteção ao consumidor no Estado de São Paulo conforme o Projeto de Lei 304/2016, do 2º secretário do Poder Legislativo, deputado Edmir Chedid (DEM) (foto).

A iniciativa do parlamentar trata sobre a prevenção e reparação do dano temporal para o consumidor, como o tempo de espera em ligações telefônicas, nas filas para atendimento presencial e no deslocamento físico, além de outras providências necessárias praticadas na tentativa de se resguardar direitos básicos. "O intuito é garantir os direitos à efetiva reparação do dano", completou.

Para os efeitos desta Lei, Edmir Chedid explicou que se considera dano temporal o tempo útil do consumidor para sanar defeitos de bens e serviços adquiridos, na hipótese de abuso, descaso, deficiência de atendimento e desrespeito a prazos e meios regulamentares para sua realização. "A condenação será feita por órgãos jurisdicionais e administrativos nos termos da Lei", afirmou.

O Projeto declara que, a fim de prevenir o dano temporal, ficará assegurado aos consumidores de bens e de serviços comercializados no Estado de São Paulo o direito ao atendimento por qualquer meio disponibilizado pela empresa vendedora para comercialização do serviço, a critério do consumidor. O assunto está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).

Multa – O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, irá sujeitar os responsáveis ao pagamento de multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) – atualmente, o valor corresponde a R$ 4.710,00 – por ocorrência. O valor dobra progressivamente em caso de reincidência, segundo proposta feita à Assembleia Legislativa.

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