6ª Câmara do TJSP nega provimento a recurso do prefeito de Pontalinda em ação de nepotismo

Nesta terça-feira, 17 de novembro foi publicado no site do TJSP, a decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negando provimento ao recurso interposto pelo prefeito de Pontalinda, Elvis Carlos de Sousa e a primeira-dama Suzeti Maria São Felice Sousa, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Maria Olivia Alves (Presidente sem voto), Evaristo dos Santos, e Leme de Campos. A relatora do processo foi a desembargadora Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade.

A decisão considerou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade da Portaria n.º 121/13, pela qual a corré foi nomeada como Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Os réus, segundo a sentença, com exceção da Municipalidade, pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei de IA, com aplicação das penalidades do inciso III, do artigo 12, do mesmo diploma legal, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; solidariamente, ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do cargo de secretário municipal de assistência social, devidamente atualizada, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos, entendendo o magistrado a quo que houve o cometimento de ato ímprobo, uma vez que "a nomeação violou aos princípios da moralidade e da impessoalidade, configurando-se o nepotismm", diz a relatora doprocesso.

"No caso de condutas dolosas, tanto faz que o dolo seja direto ou eventual para fins de responsabilização. Já no que tange às condutas culposas, a lei não distingue entre os tipos e graus de culpa, podendo cuidar-se de culpa consciente, ou ainda, de culpa gravíssima, grave ou culpa leve para fins de responsabilização do agente", sentenciou

Após várias teses apóntadas sobre o assunto, a relatora dos autos expõe que "Segundo os autores supracitados, os graus de culpa devem ser considerados tão somente para fins de individualização da penalidade aplicável, na forma prevista no art. 12, da mesma lei (Ob.cit. supra, p. 269/270), e as sanções aplicadas foram razoáveis e capazes de inibir novas atitudes semelhantes por parte dos corréus, devendo ser mantido inalterado o que bem decidiu o juízo a quo.

Ressalto, finalmente, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum. "Sob este prisma e diante da evidente manobra perpetrada pelo corréu (prefeito) para favorecer a própria mulher, sem que houvesse se demonstrado a imprescindibilidade de transformação de um departamento em secretaria, em tão pouco tempo de gestão, bem como na ausência de demonstração da evidente e individualizada capacidade e experiência da corré em exercer o cargo de Secretária da Assistência e Desenvolvimento Social, porque nem se comprovou formação nesta área, caracterizado ficou o cometimento de ato ímprobo por parte dos corréus, eis que se constatou a nítida intenção de benefício próprio em detrimento do erário público, afrontando, assim a impessoalidade e a moralidade administrativa".

"Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso",  expôs a relatora Silvia Meirelles.


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