Juízes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negam provimento a recurso interposto pelos membros da Comissão Organizadora da 44ª FACIP de 2013.


Leia na íntegra a decisão dos magistrados:-

Registro: 2015.0000661370
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2096128-29.2015.8.26.0000, da Comarca de Jales, em que é agravante RENATO LUIS DE LIMA SILVA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 8 de setembro de 2015.
Ronaldo Andrade
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº 2096128-29.2015.8.26.0000 2
Voto nº 9048
Agravante(s): RENATO LUIS DE LIMA SILVA
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado(s): EUNICE MISTILIDES SILVA E OUTROS
Comarca: JALES
Recurso nº 2096128-29.2015.8.26.0000
Juíza de 1º Grau: DRª. MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Improbidade Administrativa. Inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação das condutas tidas como ímprobas e insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada com base nos fatos apurados em
inquérito civil e a petição inicial contém a narrativa dos fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa acertada. Os demais argumentos lançados pelo agravante são afetos ao mérito e ultrapassam os limites do presente recurso, restrito ao recebimento da petição inicial. Ademais, não cabe aqui a análise de aspectos pertinentes ao mérito, na medida em que a existência ou não de ato de improbidade administrativa será verificada durante a instrução processual, observados o contraditório e o devido processo legal. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão interlocutória copiada às fls. 17/28, proferida nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado São Paulo em face de Eunice Mistilides Silva e outros.
Sustenta o agravante que a petição inicial é inepta e, portanto, deve ser indeferida. Aduz que a embora atribua ao agravante a prática de atos de improbidade administrativa, como integrante da Comissão Organizadora da 44ª FACIP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO não pormenorizou sua participação nos fatos, como também não individualizou a conduta de cada um dos envolvidos. Assim, embora alentada em sua extensão, não o é no conteúdo, limitando-se a petição inicial a generalidades sobre a Administração municipal, notadamente quanto à pretendida realização da 44ª FACIP, deixando de indicar, sequer, a vantagem indevida
que teria beneficiado o recorrente. Afirma que o fato de ser integrante da Comissão Organizadora da 44ª FACIP não o transforma em automático partícipe do complexo esquema envolvendo ilegítimas dispensas de licitação, irregulares contratações de serviços e ausência de contabilização de doações aos cofres públicos. Sustenta que não houve a individualização do ato, ou seja, qual teria sido a participação do agravante nesse esquema e muito menos a vantagem que teria auferido. A deficiência apontada, segundo já afirmado, constitui ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, malferindo, caso o processo não seja extinto, o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a petição inicial também reclama indeferimento, na forma do artigo 295, inciso III, do CPC, em virtude da falta de interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aduz que paralelamente à falta de prova da prática de ato de improbidade administrativa ou da obtenção de vantagem indevida, os elementos contidos nos autos demonstram que os cofres do Município de Jales não sofreram prejuízo algum, nada havendo, portanto, a ser ressarcido.
Aduz que a FACIP de 2013 não foi realizada em virtude da ausência de previsão orçamentária, de maneira que o recorrente não ordenou despesa e, portanto, não gerou prejuízo para o Município.
Sustenta que a caracterização de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou má-fé nas ações ou conduta do agente. Como mero 2º Secretário da Comissão Organizadora da 44ª FACIP, ao agravante não era dada a tomada de decisões e tampouco detinha poder para ordenar despesas, não contribuindo, assim, para a ocorrência de prejuízo aos cofres municipais. Portanto, se não houve dolo ou má fé, afastada fica a imputação de improbidade administrativa, por constituírem fatores preponderantes do tipo legal, o que deve ser levado em conta na apreciação da admissibilidade da ação de improbidade administrativa.
Em sede recursal o efeito suspensivo não foi concedido (fls. 841/843).
Contraminuta apresentada às fls. 851/856.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, por atos de improbidade administrativa, em face do ora agravante, em razão dos fatos relacionados à 44ª Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária de Jales FACIP, eis que os réus constituíram complexo esquema envolvendo ilegítimas dispensas de licitação, irregulares contratações de serviços e ausência de contabilização de doações aos cofres públicos.
Inconformado com o recebimento da exordial o agravante interpôs o presente recurso alegando inépcia da petição inicial, ante individualização das condutas ímprobas, além de falta de interesse de agir ao Ministério Público, vez que não há demonstração de ato de improbidade administrativa ou de vantagem indevida, isto porque os cofres públicos não teriam sido atingidos de modo que nada há que ser ressarcido. Por fim, afirma que não há demonstração dos autos de sua participação.
No entanto, não assiste razão ao agravante.
O procedimento prévio e incidental instituído pela Lei de improbidade administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, “documentos” ou “justificação” que “contenham indícios suficientes do ato de improbidade, trata-se, portanto, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade (STJ Resp 1.122.177/MT Rel. Min. Herman Benjamin J. 3-8-2010 D.J.E 27.04.2011).
Nesse contexto, o Juízo apenas rejeitará liminarmente a ação se se convencer da inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita (art. 17, § 8º), o que não se verifica no presente caso.
Depreende-se dos autos que, a petição inicial apontou, claramente, a conduta de cada um dos agravantes, que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa e a responsabilidade do réu, atendendo aos requisitos de admissibilidade e processamento da ação civil pública, nos termos do artigo 282 do C.P.C. e artigo 17 da Lei 8.429/92.
Ademais, a ação foi ajuizada com base nos fatos apurados em inquérito civil e fornece elementos que, em tese, denotam a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa a fundamentar o recebimento da petição inicial, não cabendo aqui à análise de aspectos pertinentes ao mérito, na medida em que a existência ou não de ato de improbidade administrativa será verificada durante a instrução processual, observados o contraditório e o devido processo legal.
Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a ofensa ou não de dano ao erário, envolve questão de fundo e será analisada com o mérito.
Assim, tendo em vista que a petição inicial contém a narrativa dos fatos que, em tese, configuram atos de improbidade administrativa acertada, portanto, a decisão agravada que a recebeu.
Aliás, como bem dimensionado pelo Min. Herman Benjamin, nos autos do julgamento do Recurso Especial nº 1.108.010 SC (2008/0276511-4): “Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa. Isto é o que basta, diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, para que seja possível aplicar as sanções previstas no art. 12 da referida lei, se for o caso.
É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo.”.
Nesse mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, DE DANO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM MOMENTO PROCESSUAL TAMBÉM INADEQUADO. TRANCAMENTO PRECOCE DA DEMANDA. DECISÃO HOSTILIZADA BEM FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS
FUNDAMENTOS.
1. A bem elaborada decisão hostilizada apresentou adequada e suficiente fundamentação.
2. Por ter a petição inicial da ação civil pública narrado fatos que, se verdadeiros, constituem atos de improbidade administrativa, mostra-se injustificável a pretensão ao seu indeferimento.
3. Não se pode pretender antecipar os atos instrutórios para a fase anterior à citação o que conduz à impropriedade das alegações que são pertinentes ao próprio mérito da lide, sendo que, nesse passo, com o mérito se confundem também, as alegações do recorrente para fundamentar o seu pedido de exclusão da lide, sob o argumento da falta de interesse de agir, por inexistência do ato de improbidade administrativa, ausência de demonstração de dolo, culpa, dano ao erário. Tudo isso se reporta ao mérito e terá momento próprio para ser perquirido e analisado. A petição inicial, por sua vez, apontou claramente atos caracterizadores de improbidade administrativa e a responsabilidade, atendendo os requisitos necessários à sua admissibilidade e processamento, o que se verifica da análise conjugada do artigo 282 do CPC e demais preceitos da Lei 8.429/92.
RECURSO DESPROVIDO.”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0249916-05.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, data do julgamento 11.06.2013) Fica, portanto, mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal e de lei municipal, bem como as normas constitucionais mencionadas pelas partes, para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
Ante os fundamentos aqui expostos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
RONALDO ANDRADE
Relator

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