Audiência entre as partes acontecerá no dia 3 de setembro, às 9h45
A Justiça Trabalhista de São Paulo negou, neta quinta-feira (18), o pedido de antecipação de tutela na ação que envolve o jogador Alexandre Rodrigues da Silva, Pato, e o Sport Club Corinthians Paulista. Pato requeria a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, bem como o término do vínculo desportivo com o alvinegro, para firmar contratos especiais de trabalho desportivo com outros clubes. A decisão é do juiz André Eduardo Dorster Araujo, 61ª VT do Fórum Ruy Barbosa.
Segundo o jogador, o Corinthians manteve em atraso as parcelas de direito de imagem que teriam natureza salarial. Haveria também falta de recolhimento de FGTS, parcelas previdenciárias e, por último, faltaria a formalização do seguro de acidentes pessoais, obrigatório, segundo disposição do art. 45 da Lei Pelé. Para Pato, a continuidade do contrato com o Corinthians seria inviável diante de ameaças que sofreu à época em que atuou no clube (2013-2014).
O Corinthians, por sua vez, alega que está em dia com o salário do atleta e com os direitos de imagem (ainda que o pagamento tenha sido efetuado em atraso), pondera que a Lei Pelé fala em rescisão indireta no caso de inadimplemento de salários (e não de direito de imagem), disse que não seria o credor das verbas oriundas da exploração de imagem, já que cedeu tais direitos à outra empresa, da qual sequer é sócio; que efetuou o pagamento regular do FGTS e INSS, e, por fim, que houve a formalização de contrato de seguro de acidentes pessoais.
Para Araujo, caberia antecipação da tutela pedida caso houvesse prova inequívoca que garantisse o convencimento do juiz e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Não foi o caso. Por meio da antecipação de tutela, o magistrado pode conceder do direito antes da análise do mérito.
De acordo com o magistrado, não cabe analisar a natureza salarial do direito de imagem em pedido liminar. Para ele, ainda que se entendesse que houve descumprimento contratual, Pato cedeu a exploração comercial de sua imagem em 2007 para as empresas Chaterella e Sil Serviços
Internacionais de Imagem, antes de sua contratação pelo Corinthians.
Quanto ao FGTS, o valor de R$ 387.987,25 em conta é compatível com o salário percebido e o período contratual em que está cedido para o São Paulo Futebol Clube, não havendo provas de atrasos no período anterior ao empréstimo. Os recolhimentos previdenciários vêm sendo deduzidos. O juiz entende que há provas de contratação do seguro de cobertura para acidentes do trabalho pelo Corinthians, porém, há descumprimento parcial desta obrigação no período da cessão ao São Paulo. De qualquer forma, esse fato não autoriza a rescisão indireta. Por fim, o magistrado conclui que as ameaças sofridas tratam-se de fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, faltando imediatidade a justificar a pretendida rescisão indireta.
Segundo o juiz, não há nos autos qualquer prova de que Pato possua propostas de outros clubes, o que não ensejaria risco irreparável ou de difícil reparação. Conclui que a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a liberação do jogador, poderia causar prejuízo a Pato, pois, no caso da reversão da decisão, o atleta teria que arcar com a multa rescisória de R$100 mi, no caso de transferências nacionais, ou EUR50mi, no caso de transferências internacionais. Além disso, existe ainda um risco grande de irreversibilidade no caso da liberação do vínculo do jogador, que seria possibilitado a negociar com qualquer clube do país ou do exterior, o que tornaria impossível retornar a como era antes da decisão liminar.
A audiência de instrução do processo está agendada para o dia 3 de setembro, às 9h45, na 61ª VT do Fórum Ruy Barbosa.
*Sobre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região* - com sede em São Paulo (SP), o TRT-2 abrange, além da capital, a região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista, em um total de 46 municípios. Formado por cerca de 510 magistrados e quase 6 mil servidores, o TRT-2 recebeu em
2014 mais de 425 mil processos em 1º grau, sendo o tribunal trabalhista mais demandado do país. Atualmente, é presidido pela desembargadora Silvia Devonald.
Segundo o jogador, o Corinthians manteve em atraso as parcelas de direito de imagem que teriam natureza salarial. Haveria também falta de recolhimento de FGTS, parcelas previdenciárias e, por último, faltaria a formalização do seguro de acidentes pessoais, obrigatório, segundo disposição do art. 45 da Lei Pelé. Para Pato, a continuidade do contrato com o Corinthians seria inviável diante de ameaças que sofreu à época em que atuou no clube (2013-2014).
O Corinthians, por sua vez, alega que está em dia com o salário do atleta e com os direitos de imagem (ainda que o pagamento tenha sido efetuado em atraso), pondera que a Lei Pelé fala em rescisão indireta no caso de inadimplemento de salários (e não de direito de imagem), disse que não seria o credor das verbas oriundas da exploração de imagem, já que cedeu tais direitos à outra empresa, da qual sequer é sócio; que efetuou o pagamento regular do FGTS e INSS, e, por fim, que houve a formalização de contrato de seguro de acidentes pessoais.
Para Araujo, caberia antecipação da tutela pedida caso houvesse prova inequívoca que garantisse o convencimento do juiz e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Não foi o caso. Por meio da antecipação de tutela, o magistrado pode conceder do direito antes da análise do mérito.
De acordo com o magistrado, não cabe analisar a natureza salarial do direito de imagem em pedido liminar. Para ele, ainda que se entendesse que houve descumprimento contratual, Pato cedeu a exploração comercial de sua imagem em 2007 para as empresas Chaterella e Sil Serviços
Internacionais de Imagem, antes de sua contratação pelo Corinthians.
Quanto ao FGTS, o valor de R$ 387.987,25 em conta é compatível com o salário percebido e o período contratual em que está cedido para o São Paulo Futebol Clube, não havendo provas de atrasos no período anterior ao empréstimo. Os recolhimentos previdenciários vêm sendo deduzidos. O juiz entende que há provas de contratação do seguro de cobertura para acidentes do trabalho pelo Corinthians, porém, há descumprimento parcial desta obrigação no período da cessão ao São Paulo. De qualquer forma, esse fato não autoriza a rescisão indireta. Por fim, o magistrado conclui que as ameaças sofridas tratam-se de fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, faltando imediatidade a justificar a pretendida rescisão indireta.
Segundo o juiz, não há nos autos qualquer prova de que Pato possua propostas de outros clubes, o que não ensejaria risco irreparável ou de difícil reparação. Conclui que a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a liberação do jogador, poderia causar prejuízo a Pato, pois, no caso da reversão da decisão, o atleta teria que arcar com a multa rescisória de R$100 mi, no caso de transferências nacionais, ou EUR50mi, no caso de transferências internacionais. Além disso, existe ainda um risco grande de irreversibilidade no caso da liberação do vínculo do jogador, que seria possibilitado a negociar com qualquer clube do país ou do exterior, o que tornaria impossível retornar a como era antes da decisão liminar.
A audiência de instrução do processo está agendada para o dia 3 de setembro, às 9h45, na 61ª VT do Fórum Ruy Barbosa.
*Sobre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região* - com sede em São Paulo (SP), o TRT-2 abrange, além da capital, a região metropolitana de São Paulo e Baixada Santista, em um total de 46 municípios. Formado por cerca de 510 magistrados e quase 6 mil servidores, o TRT-2 recebeu em
2014 mais de 425 mil processos em 1º grau, sendo o tribunal trabalhista mais demandado do país. Atualmente, é presidido pela desembargadora Silvia Devonald.
Comentários
Postar um comentário