Nice perde mais uma no TJSP


A ex-prefeita Nice Mistilides teve negado na data de hoje, 25 de maio, pelo Tribunal de Justiça de Sáo Paulo, o Agravo de Instumento impetrado contra a decisão da Câmara Municipal de Jales que erm 17 de fevereiro cassou  seu mandato.

 
Leia abaixo a decisão
Registro: 2015.0000356149
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo deInstrumento nº 2064413-66.2015.8.26.0000, da Comarca de Jales, em que é agravante EUNICE MISTILIDES SILVA, é agravado CAMARA MUNICIPAL DE JALES.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal deJustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.Desembargadores EDUARDO GOUVÊA (Presidente), LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA E MOACIR PERES.
São Paulo, 25 de maio de 2015 Eduardo Gouvêa RELATOR
Processo n. 2064413-66.2015.8.26.0000
Comarca: Jales
Juízo a quo: Marcos Takaoka
Agravante: Eunice Mistilides Silva
Agravado: Câmara Municipal de Jales
Voto n. 22162
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar inominada Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do Decreto Legislativo n. 248/2015, expedido pela Câmara dos Vereadores de Jales, que cassou o mandato de Prefeita da agravante - O indeferimento da tutela antecipada no caso em tela não configura decisão abusiva ou teratológica Livre convencimento do juiz -
Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 2/113), interposto por Eunice Mistilides Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Jales, que em ação cautelar inominada, indeferiu o pedido de liminar para suspensão do Decreto Legislativo n. 248/2015, expedido pela Câmara dos Vereadores de Jales, que cassou o mandato de Prefeita da agravante.
Em síntese, após instauração de Comissão Especial de Inquérito CEI, constituída pela Câmara Municipal de Jales, com o objetivo de apurar irregularidades em contrato administrativo firmado pela Prefeitura com empresa de coleta de lixo sem a realização prévia de licitação, o procedimento resultou na expedição do Decreto Legislativo n. 248/2015, que determinou a cassação da Prefeita. A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a liminar para seu retorno imediato ao mandato, postulando a concessão de efeito suspensivo ativo. Em suas razões de agravo de instrumento a recorrente elenca uma série de irregularidades no procedimento administrativo que gerou sua cassação, tendo colacionado a transcrição de gravações de conversas do Presidente da Câmara de Vereadores, obtidas em ação civil pública, no sentido de que este pretendia vantagem financeira para evitar a cassação da Prefeita.
Alega ainda que o procedimento é nulo, dentre várias irregularidades, pelo excesso de prazo para sua conclusão, conforme determina o Regimento Interno, além decerceamento de defesa pela falta de exame pericial, que foi substituído por mero parecer técnico, falta de respostas satisfatórias dos seus quesitos, bem como falta de votações de todos os itens da denúncia. A agravante sustenta que inexistiu fraude, crime de responsabilidade, dolo, improbidade administrativa ou dano ao erário, vez que contratou em regime de emergência empresa para coleta de lixo pelo prazo de 180 dias, a qual oferecia preço melhor do que aquele oferecido pela empresa anterior, que rescindiu o contrato em razão da não concordância no aumento dos valores a serem pagos por tonelada de resíduos.
Discorre sobre a legalidade do contrato emergencial firmado com a empresa Proposta Engenharia Ambiental Ltda, alegando que a contratação de servidor para fiscalização oneraria mais a Prefeitura. Sustenta que o aterro sanitário ainda possui vida útil por mais de um ano e que não houve irregularidades nas pesagens do lixo, nas condições de trabalhos dos coletores e número reduzidos de varredeiras. Ao final, transcreve as conversas telefônicas em que sugere conluio entre os vereadores para cassar seu mandato, bem como a realização de fraudes em licitações e o recebimento de vantagens indevidas por empresas da região.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ativo (fls. 637/638), vieram aos autos as informações do Juízo (fls. 643/644). É o relatório.
Em análise das peças contidas nos autos, entendo que agiu com acerto o magistrado de primeira instância, pois não se vislumbra no caso em questão verossimilhança nas alegações, sendo imperioso instalar-se o contraditório para que se possa estabelecer um juízo de convicção, ainda não alcançado pelo exame isolado da documentação trazida aos autos pelo agravante.
Em análise própria do agravo de instrumento, não se observa, a princípio, prejuízo ao exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento instaurado pela Câmara Municipal de Jales, que culminou na cassação do mandato de prefeita da agravante.
Conforme se verifica na decisão agravada, trata-se de ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade. A agravante reitera argumentos já apresentados em processos anteriores, nos quais se negou a existência de irregularidades no procedimento.
No que se refere à existência de fraude por parte dos vereadores para gerar o processo de cassação da agravante, entendo que se trata de matéria de mérito, devendo se instalar o contraditório para melhor apreciar a questão.
A decisão interlocutória que indeferiu a concessão e tutela antecipada está devidamente fundamentada, de modo que não cabe a essa instância recursal suprir o convencimento do Juiz monocrático. Apenas quando evidente a ilegalidade da decisão interlocutória, ou eventual desvio de finalidade, ou mesmo abuso de poder do juiz ensejaria a substituição do juízo valorativo do juízo monocrático pela instância recursal.
Assim, salvo hipóteses de ilegalidade ou arbítrio manifestos, ou de decisões de cunho teratológico, e para a salvaguarda de direitos individuais ou coletivos, líquidos e certos, não cabe ao Tribunal ad quem a substituição do juízo e da convicção do magistrado.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Eduardo Gouvêa
Relator


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