TJ mantém condenação de ex-funcionário de auto escola por fraudar pontuação em CNH

Ethos Redação

O Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP manteve a condenação de um ex-funcionário a indenizar uma auto escola de Jales. O ex-empregado fraudou documentos de um cliente para tirar pontos da CNH e colocá-los indevidamente em nome de outra pessoa.

A sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz Eduardo Henrique de Moraes Nogueira, julgou procedente o pedido e condenou o empregado a indenizar a auto escola ao pagamento da quantia de R$ 10.088,93, além das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, ele alegou a nulidade pelo cerceamento de defesa. Insistiu que pretendia produzir provas, em especial exames periciais, oitiva de testemunhas e colher o depoimento pessoal da autora, a fim de demonstrar a culpa de terceiros estranhos No mérito, afirmou que inexiste prova da prática de ato ilícito pelo réu, e que o inquérito policial não constitui, por si só, prova suficiente. E o valor da condenação, de R$ 10.088,93,não encontrou a amparo nas provas dos autos.

De acordo ainda com os autos, ele utilizou indevidamente os dados de uma pessoa para defesa e transferência de pontos da CNH em autuação sofrida por terceiro.

"E, como bem observou o magistrado, além do réu não negar ter trabalhado na empresa autora, também restou demonstrado nos autos o ato ilícito por ele praticado.

Isto porque ficou comprovado pelo laudo grafotécnico a utilização dos documentos de uma pessoa para elaboração de fraudulenta defesa de autuação sofrida pelo real infrator. E esse laudo sequer foi especificadamente impugnado nesta ação.

Além disso, há também todos os documentos do procedimento administrativo junto a CIRETRAN de Jales e consequente inquérito policial e ação pena instaurados contra o réu E o nexo causal entre a sua conduta e os danos patrimoniais suportados pela empresa autora também estão devidamente comprovados pela sentença. Portanto, absolutamente correta a procedência do pedido inicial.

Fica, pois, integralmente mantida a sentença. E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária tautologia, nos termos. E o nexo causal entre a sua conduta e os danos patrimoniais suportados pela empresa autora também estão devidamente comprovados pela sentença. Isto porque ficou comprovado pelo laudo grafotécnico a utilização dos documentos do cliente para elaboração de fraudulenta defesa de autuação sofrida pelo real E esse laudo sequer foi especificadamente impugnado nesta ação", escreveu o acórdão.

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