Desembargador concede em parte, liminar a Agravo de Instrumento e suspende julgamento da cassação da prefeita Nice em plenário


Na sexta-feira, 19 de dezembro, o desembargador José Luiz Gavião de Almeida,  do TJ SP,  concedeu em parte a liminar apenas para apenas para impedir o julgamento final sobre a cassação, ao menos até solução final deste agravo de instrumento. Oficie-se solicitando informações. Aguarde-se a resposta da agravada, procedendo-se na forma do artigo 527 do Código de Processo Civil
Leia na íntegra o despacho do desembargador Gavião de Almeida concedendo parcialmente a liminar:-
 
"Despacho 
Vistos. 31510 Trata-se de agravo de instrumento contra não concessão de liminar em mandado de segurança.
O mandado de segurança foi impetrado pela Prefeita de Jales contra a instauração de processo administrativo que busca investigar contratação emergencial de empresa para coletar o lixo da cidade. E decidir pela cassação ou não da Prefeita impetrante, ora agravada. Fala a impetrante que em dezembro de 2013 a empresa responsável pela coleta de lixo da cidade rompeu o contrato. A impetrante, então, emergencialmente, contratou nova empresa, por 180 dias. Em março deste ano os vereadores iniciaram Comissão Especial de Inquérito para apurar as razões pelas quais houve a contratação emergencial.
Diz a agravante que a Comissão extrapolou sua competência ao deixar de investigar o fato certo descrito na portaria inaugural para realizar verdadeira devassa no governo municipal, tudo com o intuito de cassar a impetrante. Alega que se apurou irregularidade na pesagem do lixo, na varrição de ruas, disposição do lixo no aterro sanitário e na exposição dos trabalhadores a condições laborais desumanas.
Demais disso, os depoimentos teriam sido tomados sem contraditório e com inclusão de frases não ditas pelas testemunhas. Sustenta que os fatos apurados não são irregulares nem estribam a cassação de seu mandato. Demais disso, não houve pedido de prorrogação do prazo da comissão, pelo que ela se extinguiu automaticamente. Mas embora tenham ocorrido todas essas irregularidades, diz a impetrante que já está marcado para o dia 5 de janeiro sua oitiva e, em continuação, a votação pela sua cassação ou não.
Havendo alegação de falta de contraditório e inobservância da ampla defesa, concedo em parte a liminar apenas para impedir o julgamento final sobre a cassação, ao menos até solução final deste agravo de instrumento. Oficie-se solicitando informações. Aguarde-se a resposta da agravada, procedendo-se na forma do artigo 527 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2014". 

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA 

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