TCESP dá parecer desfavorável às contas do exercicio de 2012 do ex-prefeito Parini .

Parecer
Publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de novembro de 2014, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator, do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, a E. Segunda Câmara, em sessão de 30 de setembro de 2014, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu emitir Parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Jales, exercício de 2012, devendo a Administração, outrossim, para que o ensino não seja privado da integralidade dos recursos do FUNDEB que lhe cabe, reverter incontinenti para as contas próprias desse Fundo a importância de R$ 9.000,00 para aplicação no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado do Parecer, e agora como fonte de recurso 92 ou 95, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à intervenção prevista no artigo 35, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do artigo 28 da Lei n° 11.494/07.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 27,01%; Recursos do FUNDEB aplicados no exercício: 99,92%; Aplicação na valorização do Magistério: 70,25%; Despesas com Pessoal e Reflexos: 48,58%; Aplicação na Saúde: 23,60%; Execução orçamentária: -3,69%.
Publique-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2014.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO -
Presidente em exercício
VALDENIR ANTONIO POLIZELI –
Relator SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI

Voto do auditor substituto de conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, relator, do conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, presidente em exercício, e do auditor substituto de conselheiro Samy Wurman

Segundo o consenso de todos os órgãos técnicos da Casa, as contas do Executivo de Jales não merecem aprovação por este Tribunal.
A instrução dos autos revelou graves irregularidades, suficientes para comprometer toda a gestão em apreço.
Dentre elas destaco os resultados econômico-financeiros obtidos no exercício, na medida em que se apresentaram piores em relação ao exercício de 2011, o que permite concluir que as contas caminharam na contramão do desejado equilíbrio fiscal, preconizado pelo artigo 1o, § 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem atestou o setor abalizado da Casa.
Os demonstrativos da Prefeitura revelam déficit orçamentário que embora moderado (3,69% - R$ 2.930.301,54), acabou por provocar o aumento do déficit financeiro vindo do exercício anterior (de R$ R$ 2.740.849,62 para R$ 5.671.151,26); além da elevação da dívida de curto prazo e da dívida ativa.
A esse respeito, necessário destacar que o Executivo foi alertado no decorrer do exercício com vistas à adoção de medidas corretivas tendentes ao equacionamento de mencionados resultados, sem que nenhuma providência tenha sido adotada a respeito, revelando total descaso às regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
É bom, registrar, inclusive, que tais resultados seriam ainda piores se a administração houvesse honrado, como se impunha, o recolhimento das obrigações sociais relativas às competências dos meses de novembro, dezembro e 13º salários das contribuições patronais ao Fundo de Previdência local, cuja quantia alcança a cifra de R$ 852.038,10 e que foi objeto de parcelamento somente no exercício subsequente. Isso implica em pagamento no exercício vindouro, aumentando o endividamento municipal e deixando para seu sucessor despesa que era sua obrigação honrar. deixando para seu sucessor despesa que era sua obrigação honrar.
Essa é, aliás, outra irregularidade da qual as contas se ressentem e que a jurisprudência da Casa não tolera.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento dos encargos sociais por si só determina a reprovação dos demonstrativos. E, embora conste dos autos (fls. 249/269 do Anexo II) termos de Parcelamento assinados em fevereiro/2013, isso não regulariza a questão, posto que medidas posteriores não são eficazes a reverter aludida falha. Como exemplo, cito recentes decisões proferidas pelo e. Tribunal Pleno nos autos do TC 1049/026/113 e 1255/026/114; e TC 1918/026/125.
(3 Eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Tribunal Pleno em 30/04/2014. - 4 Minha relatoria, Tribunal Pleno em sessão de 20/08/2014. - 5 Minha relatoria, Segunda Câmara, sessão de 15/07/2014).
A reforçar tal conclusão está a Cartilha "Os Cuidados do Prefeito com o Mandato", editada por esta Corte e disponível no endereço eletrônico www.tce.sp.gov.br, que alerta para a gravidade da inadimplência previdenciária.Há, ainda, o fato de que, no final de seu mandato, o Chefe do Executivo não dispunha de numerário suficiente para fazer frente às despesas inscritas em restos a pagar.
Registre-se que em 30/04/2012 a administração possuía uma liquidez de R$ 5.226.872,39 (saldo de caixa de R$ 10.054.911,82 contra empenhos no valor de R$ 4.828.039,43). Em 31/12/2008, depois das retificações que se fizeram necessárias, para o saldo de empenhos inscritos em restos a pagar de R$ 4.827.016,58, possuía somente o montante de R$ 4.550.094,92, o que resultou numa indisponibilidade de R$ 276.921,66.
Vê-se, portanto, que a situação em exame desrespeitou o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, procedimento esse também inescusável nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal.
Em suma: as questões ora expostas, seja em conjunto, seja de forma isolada, são motivos suficientes para a reprovação dos demonstrativos que ora se examinam.
Por outro lado, no que diz respeito aos demais aspectos da gestão municipal, a instrução processual revela que, após as retificações que se fizeram necessárias, a administração investiu na manutenção e desenvolvimento do ensino o equivalente a 27,01% da receita oriunda de impostos e transferências, atendendo, assim, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal. E da receita proveniente do FUNDEB, 70,25% foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme determina o artigo 60, inciso XII do ADCT.


No setor educacional, entretanto, e pelo que se pode observar na tabela 1 do relatório que antecede este voto, muito embora a Administração tenha mantido uma trajetória de aumento de seu desempenho, e tenha atingido a meta considerada satisfatória pelo IDEB, há registros do próprio Ministério de que houve queda na qualidade do ensino ofertado pelas Escolas Municipais Profª Jacira de Carvalho da Silva; Profº Alberto Gandur; Profª Eljacia Moreira; Profº João Arnaldo Andreu Avelhaneda; Profª Iracema Pinheiro Condeo – Lola; Profª Elza Pirro Viana; e Juvenal Giraldelli.
Portanto, deve o gestor intensificar esforços visando a melhorar a qualidade de ensino ofertada nas escolas que apresentaram queda na qualidade.
Em contrapartida, a despeito do que observou a fiscalização acerca dos recursos do FUNDEB, que não aplicou a integralidade de aludidos recursos, tem-se que a parcela faltante é de pequena expressão e, nos termos do que já vem decidindo esta e. Segunda Câmara, deve a administração, para que o ensino não seja privado da integralidade dos recursos que lhe cabe, reverter incontinenti para as contas próprias desse fundo a importância expurgada.
As despesas com pessoal e reflexos não ultrapassaram o limite máximo fixado pelo artigo 20, inciso III, letra "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois corresponderam a 48,58% da receita corrente líquida.
Prosseguindo, nas ações e serviços públicos de saúde, os órgãos de instrução atestaram que a administração A execução financeira dos precatórios também se revelou em ordem, pois houve o cumprimento da posição jurisprudencial desta Corte a respeito de sua liquidação. aplicou o correspondente a 23,60% da arrecadação de impostos, atendendo, portanto, ao que prescreve o artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O índice de 23,78% registrado pelo Executivo mereceu reparo por parte da fiscalização, em virtude da exclusão dos empenhos inscritos em restos a Pagar não quitados até 31/01/2013.
Os repasses de duodécimos à Câmara Municipal estiveram de acordo com o previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
A execução financeira dos precatórios também se revelou em ordem, pois houve o cumprimento da posição jurisprudencial desta Corte a respeito de sua liquidação.
O gasto com o pagamento dos subsídios dos agentes políticos manteve-se em consonância com os limites legais a eles aplicáveis.
Todavia, as questões relacionadas ao Concurso de Projetos 01/2012, anotado no item C.2.3 deverão ser mais bem analisadas em autos próprios.
Por fim, as demais incorreções são de natureza meramente formal, cuja incidência não obstou o regular funcionamento dos setores onde se verificaram, ou causou prejuízos de caráter financeiro. Assim, para elas, caberão recomendações que se farão necessárias à margem do parecer.
Posto isso, não obstante os aspectos favoráveis registrados, voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Jales, relativas ao exercício de 2012, devendo a administração, outrossim, para que o ensino não seja privado da integralidade dos recursos do FUNDEB que lhe cabe, reverter incontinenti para as contas próprias desse Fundo a importância de R$ 9.000,00 para aplicação no exercício imediatamente posterior ao trânsito em julgado deste Parecer, e agora como fonte de recurso 92 ou 95, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à intervenção prevista no art. 35, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.494/07. - adote providências com vistas a melhorar a qualidade da saúde e do ensino, insatisfatórios, principalmente no que se refere às escolas com problemas, mencionadas acima;
À margem do parecer, determino que se expeça ofício ao Executivo com recomendações para que:
- aperfeiçoe os planos orçamentários, nos termos do que prescreve o artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade fiscal, que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas;
- atente ao disposto no artigo 74 da Constituição Federal, bem como ao que determina o Comunicado SDG 32/12 quanto à regulamentação do sistema do controle interno;
- adote providências com vistas a melhorar a qualidade da saúde e do ensino, insatisfatórios, principalmente no que se refere às escolas com problemas, mencionadas acima;
- regularize o setor de Bens Patrimoniais;
- observe a Lei de Licitações e as Súmulas deste Tribunal nos ajustes que vier a realizar;
- promova imediatos ajustes a garantir a fidedignidade das informações enviadas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado por meio do sistema AUDESP;
- regularize seu quadro de pessoal, notadamente no que diz respeito às férias vencidas e não gozadas;
- evite que as impropriedades anotadas na instrução processual voltem a ocorrer.
Ainda à margem do parecer determino que a fiscalização formalize autos próprios para o acúmulo de cargo/função de médico e, inexistindo na casa, formalize processo específico para analisar a prestação de contas do Concurso de Projetos nº 01/12.
É como voto.

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