TJ nega recurso a prefeita que não pode manter marido em cargo

Prefeita de Turmalina queria manter no cargo o atual marido em cargo de secretário geral do governo. Ação foi proposta pelo Ministério Público de Estrela D’Oeste.
Ethos Redação
O desembargador José Carlos Garcia, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo, negou agravo de instrumento proposto pela prefeita de Turmalina, Fernanda de Menezes Andrea, que pretendia manter o marido José Carlos Massoni, em cargo por meio de comissão.
Destarte, em análise perfunctória própria dessa fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, designadamente a plausibilidade do direito alegado dada a presença de fortes indícios de improbidade administrativa pela prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal para, em geral, todo e qualquer cargo de provimento em comissão e o risco de dano irreparável ao erário municipal, a recomendar a manutenção da decisão atacada. É o suficiente.3. Ante o exposto, nega-se provimento agravo", justificou o magistrado.
Ela ingressou com recurso em virtude de uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público de Estrela D’Oeste, contra ela e seu suposto companheiro José Carlos Massoni , concedeu liminar para suspender os efeitos da portaria
4.532/2013 e, por consequência, determinar o afastamento deste do cargo de secretário geral de governo do município , além pela presença de indícios suficientes de prática de nepotismo .
Para mantê-lo no cargo, a prefeita afirmou que o currículo credencia para a função, tendo em vista já te ocupado os cargos de vereador e prefeito do Município, bem como o de assessor de secretário de estado e de deputado federal.
Sustenta, ainda, não se tratar de um ‘protegido’ da Administração,tendo optado pela remuneração de seu cargo efetivo de professor da rede estadual de ensino.
Narra a inicial que, nas eleições municipais de 2012,o registro da candidatura de José Carlos Massoni ao cargo de prefeito foi indeferido, por declaração de inexigibilidade decorrente de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado , referente a mandato anterior no cargo . Em razão disso, o nomeado renunciou à candidatura em favor de sua suposta companheira, Fernanda Menezes , que veio a vencer o pleito para o cargo Prefeita em Turmalina, quadriênio de 2013/2016.
Em janeiro de 2013, a prefeita recém-empossada, criou o cargo de secretário gera, por meio de lei municipal e nomeou para Massoni -Portaria .532/2013).
Ato contínuo, foi apurada a possível prática de nepotismo em inquérito civil pelo MP seguindo-se o ajuizamento da presente ação civil pública, com a concessão de liminar, pelo juízo originário, para o afastamento do secretário do cargo .
"Frise-se, nesse sentido, que a alegada existência de união estável entre a agravante, prefeita municipal, e o interessado,
ocupante do cargo de secretário municipal, não foi por ela negada, fato que apoia a solução adotada pelo magistrado. Bem é de ver que a exegese sistemática do direito regente dos fatos articulados deve levar em consideração tal situação, o que, de logo, afasta arguição de nulidade ou de teratologia.Ademais, como bem realçado pelo representante. o nomeado foi considerado inelegível na mesma eleição em que sua companheira foi eleita ), a indicar, nesse juízo sumário, que o ato de nomeação, além de representar possível nepotismo, pode caracterizar "burla ao princípio democrático por constituir manobra com a finalidade de manter ativo cidadão cuja elegibilidade foi proscrita pela Justiça Eleitoral", concluiu o magistrado
Em 1ª instância 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Turmalina, Fernanda de Mnezes Andrea e José Carlos Massoni. Com relação ao pedido de liminar,as alegações expostas na petição inicial são verossímeis e estão respaldadas por prova documental. Com efeito, a existência de união estável entre a atual Prefeita do Município de Turmalina e o senhor José Carlos Massoni, ocupante do cargo de Secretário Geral no referido Governo, não foi negada pela Prefeita, conforme respostas enviadas ao Representante do Ministério Público (fls. 35/36). A existência de relacionamento entre ambos ainda pode ser extraída dos documentos de fls. 98/101. Verifico, ainda, a existência de indícios de improbidade administrativa. O nepotismo é vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e a interpretação de que a vedação atinge todo cargo e função de confiança fundasse nos princípios da impessoalidade e moralidade, norteadores da Administração Pública. É preciso lembrar, ainda, que na esfera pública o princípio da legalidade recebe outros contornos, e ao administrador só é dado fazer aquilo que a lei autoriza. De outro lado, o risco de dano irreparável é evidente, tendo em vista a necessidade de se tutelar o interesse público, o que passa, necessariamente, pela observância dos princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 4532/13, editada pela Prefeita do Município de Turmalina, e, em consequência, DETERMINAR o afastamento do senhor José Carlos Massoni do cargo de Secretário Geral de Governo, com prejuízo dos vencimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.00,0 (mil reais), limitada a 30 dias. Oficie-se com urgência"

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