Desembargador mantém condenação por injuria racial ocorrida em Pontalinda


 
Ação é originária de Jales. Feito não comportou reparação em crime ocorrido em Pontalinda, durante uma partida de futebol amador
Ethosonline
Após o episódio envolvendo o goleiro Aranha, do Santos, e a torcedora Patrícia Moreira, do Grêmio, em partida realizada em Porto Alegre no dia 28 de agosto, uma nova polêmica surge no mundo do futebol envolvendo injúria racial. Agora, o caso ocorreu em uma partida de futebol amadora.
O desembargador Ivo de Almeida, da m 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo manteve a sentença de 1ª instância de Jales, que condenou um homem por injúria racial por ter agredido verbalmente uma pessoa, durante uma disputa de futebol amador.
De acordo com a sentença, Edvaldo Martins Teixeira, foi condenado como incurso ao artigo 140 do Código Penal , parágrafo 3º, a cumprir um ano de reclusão, em regime aberto, e a pagar 10 dias multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
De acordo com a inicial acusatória, no dia 18 de março de 2012, por volta de 17h10min., na Rua Tupinambás, no Estádio Municipal, na cidade de Pontalinda, comarca de Jales, o acusado teria injuriado Edimar Hilário, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com a utilização de elementos referentes a raça e cor.
Na fase policial, o apelante afirmou ter discutido com a vítima alegando que momento algum teria a chamado de "preto ou macaco" e, em juízo, não foi interrogado por verificar-se a sua revelia.
"Por outro lado, o ofendido ouvido apenas na Delegacia relatou que atuava como asistente de árbitro de uma partida de futebol sendo que o acusado, que era goleiro de uma das equipes, inconformado com sua atuação teria
dito: "olhe bem no meu olho. Você está olhando? Meu olho é verde. Você é macaco, seu preto", escreveu o relato do acórdão. Tal versão foi corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas Lauro Mioto e Antônio Marcos Miguelão Aduziram que o recorrente, sem qualquer razão plausível, aproximou-se de Edimar proferindo as palavras injuriosas descritas na denúncia."Como se vê, o acervo probatório comprova, claramente, que o acusado, de fato, ofendeu a dignidade ou decoro da vítima com a utilização de elementos referentes à raça e cor, tal como exige o tipo penal em comento, não se cogitando, pois, de absolvição por insuficiência de provas.
A propósito, ensina Celso Delmanto: "Comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Código Penal Comentado, 7ª edição,Editora Renovar, pág. 416, 207).
Ademais, trata-se de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, sendo que a condição específica de procedibilidade foi atendida. Não há reparos a se fazer na correta dosimetria das penas fixadas nos patamares mínimos, substituída a sanção corporal por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do artigo 4 do Código Penal. O regime aberto é inconteste. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso", confirmou o desembargador.

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