Parini é multado pelo TCE-SP em 400 UFESp

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo multou o ex-prefeito Humberto Parini em 400 UFESPs equivalente a R$ 8.056,00. Cada UFESPs vale R$ 24,14. A decisão foi prublicada no Diáriio Oficial de sexta-feira, 22 de agosto de 2.014. Leia abaixo o acórdão da decisão do TCE:- 
A C Ó R D Ã O
Processo:
TC-000027/011/10
Órgão Público Parceiro:
Prefeitura do Município de Jales. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): ADERJ – Associação dos Deficientes Físicos da Região de Jales.
Autoridades que firmaram os Instrumentos:
Leomi Clóvis Nilsen Viola (Prefeito em Exercício), Donisetti Santos de Oliveira (Secretário da Saúde do Município), Anísio Martins Ferreira Filho (Presidente da OSCIP) e Tadashi Okimoto (Tesoureiro da OSCIP).
Objeto:
Prestação de serviços na promoção, administração, coordenação e operacionalização das Unidades de Saúde da Família (USF) e do atendimento no Núcleo Municipal de Saúde.
Em Julgamento:
Termo de Parceria firmado em 30-12-09. Valor – R$ 4.337.426,88. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Marcos Renato Böttcher e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 25-02-10 e 31-01-13.
Advogados:
Marcus Vinicius Ibanez Borges, Cristiane Caldarelli, André Domingues Sanches Pereira, Karina Jorge de Oliveira Sposo, João Luiz do Socorro Lima, Marcio Arjol Domingues, Benedito Dias da Silva Filho, João Alberto Robles e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA
a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 05 de agosto de 2014, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho – Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes – Presidente e do Conselheiro Renato Martins Costa, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregular o Termo de Parceria nº 08/09, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao Senhor Prefeito Municipal de Jales o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas as providências adotadas em face da presente decisão, inclusive apuração de responsabilidades e imposição das sanções administrativas cabíveis.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicar ao responsável, Senhor Humberto Parini, e Prefeito Municipal de Jales, multa em importância correspondente a 400 (quatrocentas) UFESPs, considerando a gravidade das falhas praticadas e a violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados no corpo do referido voto.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Thiago Pinheiro Lima.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório.
Publique-se.
São Paulo,18 de agosto de 2014.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
RELATOR

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