Horas extras ilegais condenam ex-prefeito e servidor comissionado em Mesópolis

Ethosonline- Redação
O juiz da 3ª Vara Cível de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, julgou procedente uma ação civil pública, manejada pelo Ministério Público que condenou o ex-prefeito de Mesópolis, Otávio Cianci e Paulo Sérgio Olímpio de Lima (servidor municipal) por anos de improbidade administrativa. Cabe recurso a segunda instância.
“ Julgo parcialmente procedente a ação civil pública para condenar os requeridos (Cianci e Lima) por prática de improbidade administrativa e aplicar obrigação solidária de reparar o dano causado ao erário Município de Mesópolis, no valor de R$ 28.039,10, corrigidos monetariamente desde a data em que os valores foram indevidamente pagos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”, escreveu o magistrado.
Aduz a inicial que, de acordo com as fichas financeiras do referido servidor, no período entre janeiro de 2010 a dezembro de 2012, o funcionário recebeu mensalmente adicional de horas extras equivalente a 40 horas mensais (com exceção do mês de fevereiro de 2010, que recebeu 20 horas mensais) de forma ilegal, uma vez que era ocupante de cargo em comissão, de forma que o Prefeito da época, em conjunto com o servidor beneficiário,
incorreu em gravíssimo ato de improbidade porque a gratificação paga não tem amparo em lei.
O Município de Mesópolis apresentou defesa preliminar e sustentou ajuizamento da presente ação, o réu Paulo Sergio, ao tomar conhecimento da decisão do Tribunal de Contas, no sentido
de que o recebimento de horas extras não tinha amparo legal, teria procurado pela administração, celebrando acordo para ressarcimento integral do erário, razão pela qual estaria evidenciada ausência de dolo na sua conduta, não tendo praticado ato de improbidade,requerendo por isso a extinção do processo, uma vez que o objeto da lide teria sido alcançado com o parcelamento do débito.
“O fato de ter existido requerimento administrativo de parcelamento dos valores cujo ressarcimento do erário postula o autor, não afasta o interesse de agir, seja porque o ressarcimento ainda não se deu de forma integral, seja porque o ressarcimento do dano ao erário público não é o único pedido formulado na inicial, mas também a aplicação das
sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar, pagamento de multa civil e, subsidiariamente, as sanções do artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Também não houve perda superveniente do interesse de
agir pelo parcelamento administrativo do dano causado ao erário, seja porque o ressarcimento não
foi integralmente comprovado, seja porque apenas o réu Paulo o requereu, enquanto se trata de obrigação solidária de todos aqueles que concorreram para o ato ilícito, seja porque o ressarcimento dos danos causados ao erário público não é a única sanção cuja aplicação foi postulada na inicial.
A ação é parcialmente procedente, uma vez que, embora reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, não imponho todas as sanções postuladas pelo Ministério Público, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os documentos que instruíram a petição inicial, comprovam que o réu Otavio Cianci, durante o exercício de seu mandato de Prefeito no Município de Mesópolis, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, autorizou indevidamente o pagamento mensal adicional de horas extras, equivalente a 40 horas extras mensais ao servidor Paulo Sergio Olímpio, o qual havia sido nomeado para o cargo, em comissão, de Coordenador de
Saúde Municipal, conforme se observa das Portarias 03/2010 e 386/12 .
Tais fatos foram afirmados na inicial e estão comprovados documentalmente, além do que não foram impugnados pelo réu Paulo Sergio de Lima Olímpio na contestação ofertada por ele, de forma que se presumem verdadeiros, nos termos
do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil. Anoto que o réu Otavio Cianci, citado, não ofertou contestação, tornando-se revel. Tais considerações, é inafastável reconhecer a ilegalidade e ofensa aos princípios da administração pública, nos pagamentos de horas extras indevidamente autorizados pelo réu Otavio Cianci, em favor do coréu Paulo Sergio de Lima Olímpio, enquanto este ocupava o cargo em comissão de Coordenador de Saúde Municipal, uma vez que efetuado em ofensa ao estatuto dos servidores público de Mesópolis, que expressamente veda o pagamento de horas extras aos servidores ocupantes de cargo em comissão da Lei Municipal de Mesópolis n° 01/200) em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, diante da literal disposição de Lei, não poderia o então Prefeito Otavio Cianci, nem tão pouco o Coordenador Municipal Paulo Sergio de
Lima Olímpio, ignorarem a irregularidade no pagamento de horas extras autorizada pelo primeiro em favor do último, quando este era ocupante de cargo em comissão . Assim ocorrendo, houve evidente ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal . De outro aspecto, constou da inicial a alegação de que autorização do pagamento indevido de horas extras, por parte do réu Otavio Cianci em favor do coréu Paulo Sergio de Lima Olímpio, teria se dado por ser este aliado político do prefeito. Esta afirmação não foi impugnada na contestação ofertada pelo réu Paulo, nem tão pouco objeto de resposta pelo réu Otavio, o qual sequer ofertou contestação, presumindo-se verdadeira e, por isso mesmo, a motivação política escusa, contra literal disposição de lei, caracteriza também ofensa ao
princípio da moralidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal Portanto, está comprovada a conduta ímproba do réu Otavio Cianci, que se valeu da função pública de Prefeito Municipal para autorizar pagamento de horas extras, sem critérios objetivos legais que justificassem tal despesa, em ofensa aos princípios legalidade e moralidade”, explanou o magistrado.

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