Acessoriedade condena nove termos aditivos em Dirce Reis

 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no plenário ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello, às 11h00, o colegiado considerou irregulares, ao considerar o princípio da acessoriedade, 9 (dois) termos de aditamento ao contrato celebrado entre a Prefeitura de Dirce Reis e a empresa Pedro Luis Fernandes-Jales, o qual objetivou o fornecimento de materiais de construção destinados à construção de unidades habitacionais, no valor originário de R$ 657.057,92.
Relator do processo durante sessão da Segunda Câmara, o Conselheiro Robson Marinho afirmou que, como já exposto em outras ocasiões, é inaplicável a concessão de validade à matéria em exame, já que não há como dissociar a apreciação dos aditamentos do ajuste inicial que os precedeu.
Segundo discriminado no voto do relator, tanto o contrato inicial, como a licitação que o precedeu, foram julgados definitivamente irregulares pela Corte de Contas. As despesas decorrentes dos ajustes firmados também foram consideradas ilegais.

Veja na íntegra o voto do relator

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
Segunda Câmara
Sessão: 29/7/2014
46 TC-000433/011/07
Contratante: Prefeitura Municipal de Dirce Reis.
Contratada: Pedro Luís Fernandes – Jales.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Bento Barbosa N de Oliveira Júnior, Donizete Pereira da Silva, Aleixo Gilberto da Silva e Euclides Scriboni Benini (Prefeitos).
Objeto: Fornecimento de materiais de construção destinados à construção de 68 unidades habitacionais, tipologia – CDHU TI24A, no empreendimento denominado Dirce Reis "D", comrepasse de recursos financeiros pela CDHU ao Município.
Em Julgamento: Termos Aditivos firmados em 24-07-07, 15-10- 07, 14-12-07, 18-02-08, 05-05-08, 02-07-08, 11-08-08, 26- 08-08 e 25-02-09. Termo de Supressão firmado em 04-08-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) massinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) no D.O.E. de 18-09-12 e 12-12-12.
Procurador(es) de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
Fiscalizada por: UR-11 – DSF-II.
Fiscalização atual: UR-11 – DSF-II.
Relatório
Em exame, vários aditamentos relativos ao contrato celebrado entre a Prefeitura de Dirce Reis e Pedro Luis Fernandes-Jales, o qual objetivou o fornecimento de materiais de construção destinados à construção de unidades habitacionais, no valor originário de R$ 657.057,92.
Inicialmente, ressalto que o contrato inicial e a licitação que o precedeu foram julgados irregulares pela
Segunda Câmara – decisão confirmada em grau recursal, na sessão de 31/8/2011 do Tribunal Pleno.
Aditamentos em exame:
- nº 1 de 24/7/2007 – valor de R$ 28.592,00;
- nº 2 de 15/10/2007 – valor de R$ 14.764,30;
- nº 3 de 14/12/2007 – sem valor;
- nº 4 de 18/2/2008 – valor de R$ 18.994,82;
- nº 5 de 5/5/2008 – valor R$ 698,00;
- nº 6 de 2/7/2008 – valor de R$ 10.881,00;
- nº 7 de 11/8/2008 – sem valor;
- nº 8 de 26/8/2008 – valor de R$ 10.225,96; e
- nº 9 de 25/2/2009 – valor de R$ 10.367,72.
Os termos de nº 3 e nº 7 visaram apenas à prorrogação da vigência; o termo de supressão objetivou excluir do objeto o fornecimento relativo a uma unidade habitacional, enquanto que os demais tiveram por finalidade a majoração do valor de alguns itens de material de construção.
A fiscalização concluiu pela irregularidade, principalmente em face da aplicação do princípio da
acessoriedade, embora também tenha compilado algumas impropriedades em relação aos aditamentos. Em face destes questionamentos, foram encartadas aos autos as justificativas tanto do Prefeito do município à época, como dos anteriores.
De forma sintética, o primeiro alegou que a sua responsabilidade atinge somente o termo de nº 9, cujas
alterações não produziram qualquer prejuízo ao erário. Já os anteriores sustentaram que houve falhas formais, mas sem a intenção de prejudicar a comunidade e obter vantagens ilegais para quem quer que seja.
Ainda argumentaram que os termos foram assinados nos anos de 2007 e 2008, antes do julgamento definitivo da matéria inicial.
Ao ser ouvida, a ATJ (chefia e assessoria), propugnou pela irregularidade.
Após ter sido garantido ao Ministério Público de Contas o direito de vista dos autos, que o exerceu nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no D.O.E de 08/02/2014, o processo seguiu a SDG, retornando sem a sua manifestação.
É o relatório.
Voto
TC-433/011/07
De início, afasto a impossibilidade de responsabilização alegada por um dos ex-prefeitos, já que
um dos termos fora firmado por ele, como mencionado na própria peça defensória.
Quanto ao mérito, a aplicação do princípio da acessoriedade, por si só, é suficiente para condenar os
atos praticados.
De fato, como já exposto em outras ocasiões, inaplicável a concessão de validade à matéria em exame, já que não há como dissociar a apreciação dos aditamentos do ajuste inicial que os precedeu – julgado definitivamente irregular por esta Corte de Contas -, dada a existência nítida do grau de dependência entre eles – aqui mais evidente, à medida que os termos ora prorrogaram a sua vigência, ora majoraram ou suprimiram itens do objeto.
Também não há como validar o argumento temporalsuscitado pela defesa, à medida que as decisões desta Corte de Contas não constituem a irregularidade, mas simplesmente a declaram.
Aliás, esta intelecção encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, como são exemplos os TC-1734/003/06, TC-000072/008/05 e TC-003452/003/07, dentre outros.
Ante o exposto, voto pela irregularidade dos termos de aditamento em exame, bem como pela ilegalidade das despesas decorrentes, aplicando-se ao caso o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do Estatuto da Corte.
Outrossim, deixo de propor multa aos responsáveis, uma vez que já houve aplicação de penalidade quando do julgamento da licitação e contrato.
É como voto.
 
 
 

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