Acordo entre partidos políticos bane uso cavaletes e propaganda eleitoral nos muros em Jales
Autos nº 148-23.2014.6.26.0152
PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS ELEITORAIS
INTERESSADOS: Digníssimos Representantes dos partidos políticos constituídos no Município de Jales-SP
Vistos.
Trata-se de proposta de acordo, desenhada pelas agremiações partidárias locais, com vistas ao banimento dos cavaletes e da propaganda eleitoras nos muros da cidade de Jales-SP, durante o pleito eleitoral de 2014.
O Ministério Público, por meio do digníssimo Promotor Eleitoral, doutor EDUARDO HIROSHI SHINTANI, e de seu competente Assistente Jurídico, GUILHERME FERNANDES TERENCIO, apresentou substancioso PARECER (fls. 38 a 42). Argumentou que a propaganda eleitoral mediante a colocação de cavaletes e a utilização de pintura em muros está, em princípio, autorizada pelos artigos 11 e 12 da Resolução nº 23.404, editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Referida resolução, por sua vez, baseia-se na competência do TSE atribuída pelo art. 105 da Lei nº 9.504/97.
Nessa ordem de ideias, sustenta o Ministério Público, o Juiz Eleitoral não teria o poder necessário para restringir algo que estaria, em tese, autorizado por lei e resolução do TSE.
Nesse cenário, eventual descumprimento não poderia ensejar a aplicação de multa ou qualquer outra sanção. É que as penalidades decorrem de previsão em lei, e não de acordo encetado por partidos políticos.
Não obstante a suposta impossibilidade de aplicação de sanções, talvez o grande efeito desse louvável acordo seja mesmo de cunho psicológico.
A festa da democracia não pode servir como pretexto para se emporcalhar as cidades. O desejo supremo do povo em participar da vida democrática compartilha com o sentimento republicano de residir em cidades limpas. Cavaletes e mais cavaletes, pinturas e gravuras propagandistas em muros, tudo isso a se substituir pela força das ideias, dos debates, dos diversos programas de governo, do entrechoque de opiniões divergentes, o anúncio básico de que o pluralismo – e não o descuido com as nossas cidades – revela, de verdade, o grande fundamento da democracia (Constituição Federal, art. 1º, inciso V).
A grande censura, pelo descumprimento do acordo, poderá ser exercitada pelo povo – na medida em que desacreditará na verdade dos programas governamentais propostos. O povo bem saberá que quem não se compromete consigo, com a força das próprias proposições, não tem a força moral para comprometer-se com o outro, com os interesses da própria população.
Um gigante aliado nesse acordo será a imprensa. Voz do povo, democracia em ebulição, veículo difusor das diversas verdades que lutam e disputam-se no entrecorte dos diversos pontos de vista, vitamina das instituições, agasalho do fluxo inexorável das ideais, algoz da opressão e servidora da liberdade, a imprensa poderá ser o mecanismo vivificante para a censura moral dos partidos políticos não comprometidos com aquilo que eles mesmos propuseram.
Posto isso, homologa-se o acordo proposto pelos Partidos Políticos, para fins de banir o uso dos cavaletes e das propagandas eleitorais nos muros, durante o pleito eleitoral de 2014 na cidade de Jales-SP.
Intimem-se as demais agremiações partidárias que atuam no Município de Jales, para que manifestem sobre a vontade ou não de participarem desse acordo.
Intime-se a impressa falada e escrita deste Município, para que acompanhe o cumprimento do acordo, denunciando à população eventual partido que o descumpra. Remeta-se-lhe cópia desta sentença homologatória.
Jales-SP, 24 de julho de 2014.
FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA
Juiz Eleitoral (em substituição)
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