TCE-SP julgou ilegais atos de admissão de pessoal na prefeitura de Jales. Leia a decisão na íntegra

TC-984/011/12 Fl. 126 SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES

SENTENÇA DA AUDITORA SILVIA MONTEIRO

PROCESSO: TC-984/011/12

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES

RESPONSÁVEL: HUMBERTO PARINI

ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO

INTERESSADOS: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BASICA I, ANDREIA BELO LEAL, APARECIDA CRISTINA DA SILVA, CÉLIA REGINA JULIÃO, CLÁUDIA CRISTINA DE PAULA, CLEUZA PEREIRA MOURA CORREIA, EDNA REGINA HILÁRIO, ELENICE DE CÁSSIA SIQUEIRA DOS SANTOS, GISELI CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSINA APARECIDA FERREIRA DA SILVEIRA, KARINA FABIANA TASSINALLI GODOY, LAURIANA FERRINI ANHOLETO FERREIRA, LEONICE ALVES DOS SANTOS MENOCCI, LUCIMEIRE ROSA SESTARI, LUCIMEIRE ROSA SESTARI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARCOLINO, NILZA LUIZ SANTANA GIGANTE, ROSALINA DE LÁZARO, ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSECLER FERNANDES COSTA, ROSIMEIRE PIGORETTI, SAGIANE MACHADO DISTASE, SELMA REGINA LEÃO, SONIA CASTILHO ZACARIAS, EDNA RODRIGUES DE SOUZA

EXERCÍCIO: 2011

INSTRUÇÃO: UR-11 FERNANDÓPOLIS/DSF-II

REPRESENTANTE
DO MPC: PROCURADOR DR. RAFAEL ANTONIO BALDO


RELATÓRIO
Em exame 24 atos de admissão para provimento temporário da função de professor, com fulcro nas leis 16/93 e 71/98, precedidos de processo seletivo.

O relatório da instrução do feito encontra-se acostado às fls. 82/85, sintetizado na conclusão que apontou ocorrências relacionadas com a prática constante para a espécie de admissão, a situação emergencial não caracterizada e a acumulação indevida de cargos públicos.

Em resposta à notificação (fls. 88/89), foram apresentados esclarecimentos, acompanhados de documentos, em que se afirma a necessidade de excepcional interesse público pelo fato de a educação não poder sofrer descontinuidade e as contratações visaram às substituições eventuais de titulares TC-984/011/12 Fl. 127 A seguir, o D. Ministério Público de Contas entendeu não seencontrarem em condições de registro os atos examinados (fls. 121/125). do cargo efetivo, e, ainda, que a prática constante de recontratação decorre da legislação municipal (fls. 96/119).

A seguir, o D. Ministério Público de Contas entendeu não seencontrarem em condições de registro os atos examinados (fls. 121/125).

É o relato breve.

DECISÃO
Acolho a manifestação do MPC, em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Rafael Antonio Baldo, com a constatação de que no presente caso não se observou as condições indispensáveis para a espécie de contratação.

Com efeito, a LC 16/931, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, estabeleceu hipóteses genéricas que não definem a necessidade de excepcional interesse público. Da mesma forma, a LC 71/98, que instituiu o Plano de Carreira do magistério, não estabelece qualquer situação excepcional para a admissão temporária.

1 Art. 297 - ... IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

Quanto à justificativa adequada para as admissões, nada ficou comprovado nos autos. Os supostos afastamentos de titulares do cargo efetivo não estão demonstrados de modo a caracterizar uma necessidade de excepcional interesse público.

Nesse sentido, vale destacar que são 24 atos admissionais todos para a mesma função: PEB I. A substituição abrangeu cerca de 20% do seu quadro funcional permanente.

Além disso, verifico que a quantidade de admissão temporária para a substituição de professor ocorre em número excessivo a cada ano, a exemplo das tratadas no TC- 986/011/12, 984/011/12, 985/011/12, TC-313/011/11, TC- 312/011/11, TC-610/989/14, TC-611/989/14 e TC-612/989/14.

Assim, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos de admissão de fls. 03, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando ao órgão que providencie a legislação com definição específica das necessidades de excepcional interesse público passíveis de contratação temporária, pena de serem julgadas irregulares as futuras admissões e de aplicação de multa pela inobservância dessa recomendação.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.

Ao Cartório para comunicações de estilo ao atual prefeito para que comprove junto a este Tribunal, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-o de que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, em sua inscrição em dívida ativa.

Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a)vista e extração de cópias no prazo recursal;

b)certificar;

c)oficiar, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração.

d)comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

e)notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;

f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa;

2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

C.A., 04 de abril de 2014

SILVIA MONTEIRO AUDITORA TC-984/011/12 Fl. 130 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE AUDITORES

PROCESSO: TC-984/011/12

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES

RESPONSÁVEL: HUMBERTO PARINI

ASSUNTO: ADMISSAO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO

INTERESSADOS: ANDREIA BELO LEAL, APARECIDA CRISTINA DA SILVA, CÉLIA REGINA JULIÃO, CLÁUDIA CRISTINA DE PAULA, CLEUZA PEREIRA MOURA CORREIA, EDNA REGINA HILÁRIO, ELENICE DE CÁSSIA SIQUEIRA DOS SANTOS, GISELI CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSINA APARECIDA FERREIRA DA SILVEIRA, KARINA FABIANA TASSINALLI GODOY, LAURIANA FERRINI ANHOLETO FERREIRA, LEONICE ALVES DOS SANTOS MENOCCI, LUCIMEIRE ROSA SESTARI, LUCIMEIRE ROSA SESTARI, MARIA ALICE OLIVEIRA MARCOLINO, NILZA LUIZ SANTANA GIGANTE, ROSALINA DE LÁZARO, ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSECLER FERNANDES COSTA, ROSIMEIRE PIGORETTI, SAGIANE MACHADO DISTASE, SELMA REGINA LEÃO, SONIA CASTILHO ZACARIAS, EDNA RODRIGUES DE SOUZA

EXERCÍCIO: 2011

INSTRUÇÃO: UR-11 FERNANDÓPOLIS/DSF-II


REPRESENTANTE
DO MPC: PROCURADOR DR. RAFAEL ANTONIO BALDO

ADVOGADOS: DRA. CRISTIANE CALDARELLI, OAB/SP 169.275; DR. MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES, OAB/SP 214.215.

SENTENÇA: FLS.126/129

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, JULGO ILEGAIS os atos de admissão de fls. 03, negando-lhes registro e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93, determinando ao órgão que providencie medidas para a edição de legislação com definição específica das necessidades de excepcional interesse público passíveis de contratação temporária, pena de serem julgadas irregulares as futuras admissões e de aplicação de multa pela inobservância dessa recomendação. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s. Ao atual prefeito determino que comprove junto a este Tribunal,

no prazo de 60 dias, as medidas adotadas visando a regularização da matéria considerada irregular por esta Corte, alertando-o de que o descumprimento poderá ensejar a imposição de multa prevista no artigo 104, inciso III, da citada norma complementar, e comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se.

C.A., 04 de abril de 2014

SILVIA MONTEIRO AUDITORA

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