TEC-SP julga irregulares termo de parceria e seu termo aditivo firmado entre Prefeitura de Jales e Aderj

O Tribunal de Contas dos Estado de São Paulo julgou a parceria e seu termo aditivo, bem como ilegais as respectivas despesas previstas no  Termo de Parceria firmado no exercício de 2008 entre a Prefeitura Municipal de Jales  e a Associação dos Deficientes Físicos da região de  Jales  - ADERJ, com objetivo de contratação de OSCIP para administração e operacionalização do Programa Saúde da Família, Agentes Comunitários, Centro de Especialidades Odontológicas, Psicologia, Fonoaudiologia e Fisioterapia, irregulares. O relator do processo foi o Conselheiro  Robson Marinho. A decisão foi proferida em 22/11/2011, tendo  Acórdão publicado no Diário Oficial em 24/05/2014. Veja abaixo em sua íntegra, o Acórdão proferido:

A C Ó R D Ã O
TC-000253/011/09 – Termo de parceria.
Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Jales.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):
Associação dos Deficientes Físicos da Região de Jales – ADERJ.
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Humberto Parini (Prefeito) e Paulo Cezar Mariani (Secretário Municipal de Saúde).
Objeto: Administração, coordenação e operacionalização do Programa Saúde da Família (PSF), do Programa Agente Comunitário de Saúde (PACSRural), Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e de Serviços de Psicologia, Fonoaudiologia e Fisioterapia.
Em Julgamento: Termo de Parceria firmado em 30-04-08. Valor –
R$ 2.100.105,20. Termo de Aditamento celebrado em 31-12-08.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada no D.O.E. de 20-08-09. Advogados: Marcus Vinicius Ibanez Borges, Cristiane Caldarelli e outros.
Acompanha: Expediente: TC-032905/026/10.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a e. 2ª Câmara, em sessão de 22 de novembro de 2011, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o termo de parceria e seu termo aditivo, bem como ilegais as respectivas despesas previstas, acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, ainda, aplicar multa em valor equivalente a 100 (cem) UFESP’s ao Sr. Humberto Parini, Prefeito Municipal de Jales, por violação ao artigo 37, caput, e inciso II da Constituição Federal; aos artigos 6º, inciso II e § 1º, e 10, § 1º do Decreto Federal n° 3.100/99, e às Instruções deste Tribunal.
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da decisão ao subscritor do expediente 32.905/026/2010, que acompanha o processo.
Publique-se.
São Paulo, 08 de dezembro de 2011.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator

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