TCE-SP nega recurso ao ex-prefeito Parini

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em julgamento de Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pelo ex-prefeito Humberto Parini contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e ilegal o ato determinativo das despesas decorrentes  do contrato firmado entre a Prefeitura de Jales e o Banco Nossa Caixa S/A objetivando outorga pelo município em caráter de exclusividade ao Banco o processamento da folha de pagamento da totalidade dos funcionários ativos da prefeitura, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento. A decisão do TCE foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira, 28 de maio.
A C Ó R D Ã O
TC-001800/011/07
Recorrente(s): Humberto Parini - Prefeito Municipal de Jales à época.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e o Banco Nossa Caixa S/A, objetivando a outorga, pelo Município, em caráter de exclusividade, ao Banco, o processamento da folha de pagamento da totalidade dos funcionários públicos ativos da Prefeitura, inclusive envolvendo os efetivos e comissionados, centralização da movimentação financeira, efetivação dos pagamentos aos fornecedores e realização de consignação em folha de pagamento de empréstimos aos funcionários públicos municipais ativos.
Responsável(is): Humberto Parini (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e ilegal o ato determinativo das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-05-09.
Advogado(s): Marcus Vinicius Liberato Borges, Cristiane Caldarelli, Ana Luiza Bosque Keedi e outros.
EMENTA: Recurso Ordinário. Prefeitura Municipal de Jales. Contratação direta de instituição financeira para processamento da folha de pagamento dos servidores e de outros recursos financeiros. Descumprimento do dever de licitar. Falta de comprovação de compatibilidade do preço contratado com o praticado no mercado. Recurso desprovido.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 06 de novembro de 2013, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
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Publique-se.
São Paulo, 14 de novembro de 2013
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Relator

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