Município de Urânia deve custear internação compulsória de dependente químico

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente recurso proposto pelo Ministério Público para determinar a internação compulsória de um dependente químico em clínica especializada custeada pelo Município de Urânia.

Em primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o Ministério Público seria carecedor do direito de ação, por falta de interesse processual, em razão da existência de familiares que poderiam amparar o requerido. O MP apelou e o Tribunal de Justiça reformou a decisão.

A desembargadora relatora, Maria Laura Tavares, ressaltou em seu voto que a atuação do MP, descrita no artigo 127 da Constituição Federal, prevê a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. "O interesse público que é tutelado pelo Ministério Público são os direitos indisponíveis, onde se insere os direitos da pessoa enferma", afirmou.

A magistrada asseverou, ainda, que "a providência requerida ao Poder Judiciário para a internação compulsória do dependente químico em clínica especializada no tratamento da dependência em drogas e em álcool encontra previsão legal, sendo dever do Estado zelar pela saúde psíquica do doente, mantendo sua internação para o adequado tratamento".

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Comunicação Social TJSP – VG (texto)


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