Ex-prefeito Parini é condenado por falsidade ideológica porque ajudou instituição com IPTU atrasado

O ex-prefeito de Jales, Humberto Parini (PT) foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, por crime de falsidade ideológica, em ação penal subscrita pelo Ministério Público.  A ação tramitou no Juizo da 1ª Vara Criminal.
O ex-prefeito de Jales, na região de Rio Preto, Humberto Parini (PT) foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, por crime de falsidade ideológica, em ação penal subscrita pelo Ministério Público. A ação tramitou no Juizo da 1ª Vara Criminal

De acordo com sentença, a condenação foi substituída a prestação de serviços comuntários que abarcam ainda pagamento de cinco salários mínimos. Ao ser interrogado em Juízo, confessou ter determinado a expedição da certIdão negativa de débitos tributários para a Instituição Soler de Ensino, embora fosse devedora de IPTU, porquanto ao mesmo tempo credora do Município de Jales do repasse de bolsas de estudo de alunos carentes, em montante superior ao débito tributário, com direito à compensação

O petista foi acusado de subscrever uma uma certidão negativa de débitos, com suposta declaração falsa, afavor da Instituição Soler de Ensino. À época, de acordo com a Justiça, o responsável pelo setor de tributação não emitiu a certidão porque a entidade devia R$ 49 mil em impostos.

Segundo a denúncia, em 27 de março de 2009, prevalecendo-se do cargo de prefeito determinou a expedição em favor da Instituição Soler de Ensino de certidão negativa de débitos tributários, embora devedora de IPTU no montante de R$ 48.991,01, para que fosse por ela utilizada em procedimento licitatório da Prefeitura. É que, na condição de Prefeito Municipal de Jales, para possibilitar a participação da Instituição Soler de Ensino em procedimento licitatório da Prefeitura Municipal de Jales, o Acusado, mesmo advertido da existência de débito referente a IPTU em atraso, determinou a expedição de certidão negativa de débitos tributários, alterando então a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A sentença foi assinada pelo juiz Eduardo Henrique de Moraes Nogueira."O Acusado é primário e confessou espontaneamente o delito. Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, fixo as pena-base em 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente na época dos fatos em razão de sua situação econômica, conforme art. 60, caput, do Código Penal, elevando-as de 1/6 (um sexto), ou seja, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por força da causa de aumento de pena do art. 299, parágrafo único, do Código Penal, tornando-as definitivas", ratificou o magistrado Cabe recurso à decisão de primeira instânia.

site (Ethos Redação)


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