Prefeitura de Urânia é absolvida de pagar multa de R$ 33 mil por desobediência judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o advogado Fábio Andrei Pacheco e a Prefeitura de Urânia, na região de Jales, acusados pelo Ministério Público de descumprimento a ordem judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o advogado Fábio Andrei Pacheco e a Prefeitura de Urânia, na região de Jales, acusados pelo Ministério Público de descumprimento a ordem judicial.
"Por tudo isso e considerando que o Município é representado em juízo por seu prefeito ou procurador, não se pode admitir, no caso, descumprimento de ordem judicial desconhecia, pois não era possível suspender festividades que já haviam ocorrido. Isto posto, é dado provimento aos recursos para julgar a ação improcedente" laconizou o acórdão da 10ª Câmara de Direito Público..
A sentença de 1ª instância, julgou procedente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, para condenar o Município de Urânia ao pagamento de R$33.900,00, a título de multa por descumprimento de ordem judicial, a ser revertido em favor do fundo, corrigido monetariamente da sentença e com juros moratórios de 08.02.13, da ciência da ordem. Condenou, ainda, por litigância de má-fé a ré e o procurador municipal Fábio Andrei Pacheco, ao pagamento da multa equivalente a 1% do valor da causa, devidamente atualizado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública para impedir o carnaval de rua de Urânia até que fosse apresentado Projeto Técnico Temporário, aprovado junto ao Corpo de Bombeiros de Jales, nos termos do Decreto Estadual nº 56.819/11. A magistrada concedeu a tutela antecipada para suspender a realização da festa até completa adequação às exigências formuladas pelos órgãos públicos responsáveis por sua fiscalização, sob pena de multa diária equivalente a dez salários mínimos, por dia de descumprimento. Em que pese a expedição de ofícios ao Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Tutelar, ao Delegado da Polícia Civil e ao sargento da Polícia Militar, a festa foi realizada, em descumprimento à ordem judicial.
A controvérsia residiu em saber se o representante do município teve conhecimento da ordem judicial proibitiva, antes do início do evento e, se ainda assim, optou por realiza-la. A tutela antecipada foi concedida em 08.02.2013 dia da propositura da demanda e de início dos festejos. A decisão autorizava a intimação do réu até mesmo pelo telefone, o que não foi possível, uma vez que o prefeito e o procurador não foram localizados. Segundo o supervisor de Serviços, Nelson Batista Neto, foram expedidos ofícios às autoridades competentes Manoel de Freitas, conselheiro tutelar, comprometeu-se a informar o Prefeito acerca da ordem judicial, não obtendo êxito Após diversas tentativas,
localizou Fábio Andrei Pacheco, procurador do município, segundo a sentença entregando-lhe o ofício. Mas Fábio Andrei Pacheco não era o procurador do município, mas assessor jurídico .
No mais, o processo retrata com fidelidade a atuação do serviço público. O carnaval estava previsto para os dias 8 a 12 de fevereiro de 2013. No mesmo dia 8.2.13 o Ministério Público ingressou com a presente ação para impedir a realização do carnaval de rua, sem a apresentação de projeto técnico temporário, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, Apenas no dia de início dos festejos providências foram exigidas, distribuída a ação às 14,24 horas. A juíza não estava na comarca, tendo sido a inicial despachada por magistrada de outra unidade, Palmeira d'Oeste.
O mandado de citação foi expedido dia 13 de fevereiro, após o encerramento do carnaval e cumprido apenas no dia 14 daquele mês . "O bom senso indica que as festividades, nesse quadro, não podiam ser interrompidas no dia aprazado para o início (ethosonline)

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