Recurso é negado à Câmara Municipal por falta de documentos

Em decisão monocrática, o desembargador Oscild de Lima Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatou que "não conheço do presente recurso, pois prejudicado, de acordo com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Câmara Municipal de Jales contra a decisão que concedeu liminar em mandado de segurança a fim de suspender a Comissão Processante instalada para apurar possíveis irregularidades de nepotismo praticado pela prefeita Nice Mistilides e seu vice prefeito Pedro Callado, até decisão final do mandamus.
A Câmara Municipal de Jales alega, em síntese, que recebeu denúncia da prática de nepotismo praticada pela agravada e, levando-se em conta que uma das principais funções da Câmara Municipal diz respeito à fiscalização, na Sessão Ordinária de 25/03/2013 leu a denúncia, sendo que a mesma foi recebida pelo quórum de maioria simples. Contudo, a agravada interpôs o mandado de segurança pugnando que o quórum exigido para o recebimento da denúncia é de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, sendo que o juiz a quo concedeu a liminar, motivo da irresignação.
No recurso a Mesa da Câmara Municipal alega que cumpriu rigorosamente o estabelecido em lei, não sofrendo a agravada qualquer prejuízo já que permanece no cargo a que foi eleita. Assim, requer o efeito suspensivo, restabelecendo a principal função do Poder Legislativo de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Segundo o relator do processo "A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, na medida em que se encontra prejudicado".
De acordo com o relator Oscild Lima, a Câmara Municipal de Jales não instruiu o presente agravo com nenhuma das peças exigidas pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil., constando dos autos apenas a petição do agravo de instrumento.
"Como cediço, tratam-se de documentos obrigatórios e indispensáveis à instrução do presente recurso (art. 525, inciso I, do CPC). Desta forma, não há como analisar e conhecer o recurso, pois a juntada das cópias dos documentos mencionados está ligada diretamente à verificação de seu cabimento e do interesse recursal. Desta forma, patente a prejudicialidade do presente recurso", decidiu o relator
"Ante o exposto, não conheço do presente recurso, pois prejudicado, de acordo com o disposto no artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil", finalizou o desembargador Oscild Lima, cujo decisão foi proferida em 22 de abril e disponibilizado em 29/04/2013 com publicação em 30 de abril.

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