Ministro nega seguimento a recurso do ex-vereador José Roberto Favaro

 Tudo indica que o PSDB de Jales não terá vereador na atual legislatura. Está sendo publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior eleitoral desta quinta-feira, 14 de fevereiro, a decisão do ministro Henrique Neves, relator do recurso especial interposto pelo ex-vereador José Roberto Fávaro (PSDB), contra a negativa do registro de sua candidatura a vereador na eleição de 2.012 pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE-SP. A decisão do ministro será apreciada na sessão plenária desta quinta-feira, 14 de fevereiro, pelos membros do  Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em sua decisão, o relator Henrique Neves expõe que "entretanto, a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que ficou comprovado, da mesma forma, o enriquecimento ilícito daquele que foi beneficiado pela contratação irregular, pois, nos termos acima expostos, havia repartição dos lucros obtidos" (fl. 121), conclusão que também não pode ser revista sem a análise das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial".
"Por essas razões, na forma do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial interposto por José Roberto Fávaro", finaliza o ministro relator.
 
Leia na íntegra a decisão do ministro Henrique Neves,
relator do recurso especial
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 839-08.2012.6.26.0152 JALES-SP 152ª Zona Eleitoral (JALES)
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO FÁVARO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ministro Henrique Neves
Protocolo: 25.031/2012
DECISÃO
José Roberto Fávaro (fls. 144-168) interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por maioria, deu provimento a recurso eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Jales/SP (fls. 116-124), pela inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/90, decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa.
O acórdão regional possui a seguinte ementa (fl. 117):
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 1º, I, "L" , DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 127-133), foram eles rejeitados (fls. 138-141).
Nas razões recursais, José Roberto Fávaro assevera, em suma, que:
a) o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente teria negado vigência ao art. 275 do Código Eleitoral, pois não apreciou as alegações de contradição e omissão quanto à apreciação da conduta do ora recorrente no ato tido como ímprobo, persistindo os vícios apontados;
b) "eventual ausência de prequestionamento ou pacificação do quadro probatório não pode ser imputada ao Recorrente, que agiu com toda a cautela, buscando atingir o requisito indispensável, sob pena de lhe ser cerceado o direito a ampla defesa e contraditório e negada jurisdição, em clara afronta ao art. 5º, inc. XXV e LV da Constituição Federal"
(fl. 152);
c) o recurso não pretende o reexame de provas, mas apenas que seja valorada a decisão que reconheceu o ato de improbidade administrativa para aferir a presença dos requisitos previstos no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, ao qual o acórdão recorrido teria negado vigência;
d) não se evidenciou que o recorrente tenha agido com dolo, intencionalmente, ou soubesse da ilegalidade supostamente existente;
e) a decisão que reconheceu a prática do ato de improbidade "imputa a conduta somente ao então prefeito municipal José Carlos Guisso, que não é o atual Recorrente, José Roberto Fávaro" (fl. 158);
f) a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige condenação por ato de improbidade administrativa com fundamento nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92 e, na espécie, houve apenas transgressão ao referido art. 10, ausente o enriquecimento ilícito;
g) o TSE, no julgamento do RO nº 2293-62.2010.6.26.0000, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, já reconheceu que a existência de prejuízo ao erário não implica necessariamente enriquecimento ilícito;
h) para que incida a causa de inelegibilidade em questão, o enriquecimento ilícito deve ser do próprio agente e não de terceiros, como decidido pelo TSE no recurso ordinário anteriormente mencionado, o que não ocorreu no caso dos autos;
i) "o reconhecimento da inelegibilidade pela condenação somente no art. 10º da Lei nº 8.429/92, tratado pela norma de forma mais branda ao art. 9º, configuraria ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o art. 1 - I - "l" , da LC 64/90 exige a presença simultânea dos dois tipos (enriquecimento ilícito e dano ao erário)" (fl. 167).
Postula, ao final, a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e o retorno dos autos ao TRE/SP para apreciação das questões que restaram omissas e contraditórias. Requer, também, o provimento do recurso, para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Em contrarrazões (fls. 170-173v), o Ministério Público Eleitoral aduz, a respeito da preliminar de violação ao art. 275 do Código Eleitoral, que o acórdão recorrido enfrentou a presença do dolo no ato de improbidade administrativa. No que tange ao mérito do recurso, alega que é indiscutível a existência de condenação do recorrente por decisão colegiada em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público, apontando que a expressão "lesão ao patrimônio público" , contida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, abrange os atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito, que gerem dano ao erário e que violem os princípios constitucionais da Administração Pública.
No parecer de fls. 179-182, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, bem como que a inelegibilidade em questão restou configurada. Acrescentou que o enriquecimento ilícito de terceiros também enseja a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, conforme decisão do TSE no REspe nº 275-58, da relatoria do Ministro Arnaldo Versiani.
Os autos me foram redistribuídos na forma do art. 16, § 8º, do RITSE.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo. O acórdão regional que julgou os embargos de declaração foi publicado no dia 3.9.2012 (fl. 142) e o recurso especial foi apresentado no dia 6.9.2012 (fl. 144), por advogado habilitado (procuração à fl. 49 do apenso). O recorrente é o candidato.
O recorrente aduz violação ao art. 275 do Código Eleitoral, argumentando que o TRE/SP, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegada contradição quanto à delimitação da sua ação dolosa, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atribuiu-a exclusivamente ao então prefeito municipal, e que a Corte Regional Eleitoral também não se pronunciou no que diz respeito ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJSP reconheceu que a sua conduta era culposa, e não dolosa.
Todavia, verifico que a Corte Regional Eleitoral se pronunciou sobre a existência de dolo na conduta do recorrente, ao consignar que decorre "da intenção deliberada dos interessados de promover a contratação ilícita, não se afigurando crível que a avença, nas condições em que fora pactuada, tenha decorrido de ato culposo dos agentes" (fl. 121), não havendo que se falar em contradição ou omissão na espécie.
Quanto ao mérito, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 120-122):
No presente caso, a condenação à suspensão dos direitos políticos foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Acórdão proferido em 28/9/10, ocasião em que o ora recorrido sustentou "em preliminar a inaplicabilidade da Lei n. 8429/92. Aduz que os requeridos Isabel Aparecida Minto Guisso e Laudevino Sebastião de Moura apresentam contestação e que foi constatado pela CPI a construção das casas objeto do desfavelamento. Alega não ter ficado comprovado qualquer atitude que pudesse ter causado lesão ao erário dolosa ou culposamente. Aduz que o programa de desfavelamento era continuação de outras administrações municipais e que não houve apropriação de um centavo sequer do que foi arrecadado pelo programa com a venda de lixo reciclável" ,(fl. 16 - apenso).
Além disso, restou demonstrado que o ato acarretou enriquecimento ilícito e lesão ao erário, de modo a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, l da LC n°64/90. De acordo com os documentos acostados aos autos, extrai-se do v. Acórdão a seguinte fundamentação, acerca da violação à Lei de Licitações:
(...)
o fato de ter o prefeito realizado uma parceria informal para a coleta do lixo reciclável, sem qualquer procedimento licitatório, demonstra violação aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, bem como da Lei n° 8.666/93, que em seu artigo 24 prevê os casos de dispensa de licitação.
(...) Exigível o procedimento licitatório e não realizado este, o contrato firmado se mostra eivado pela ilegalidade, daí surgindo os prejuízos aos cofres públicos. O primeiro consistente na realização de pagamentos sem contrato válido a justificá-los. O segundo no prejuízo que o património imaterial da Administração sofreu com. a violação da lei e da ordem administrativa.
(...) Anote-se que o ato de improbidade não guarda relação direta com a construção de casas populares ou com o desfavelamento, mas sim com a contratação sem licitação de pessoa que recebia para recolher lixo orgânico e depois "repartia" os lucros com a Municipalidade sem que tais verbas fossem registradas como receita.
Inegável, dessa forma, o prejuízo ao erário, conforme expressamente consignado no Aresto acima transcrito. Comprovado, da mesma forma, o enriquecimento ilícito daquele que foi beneficiado pela contratação irregular, pois, nos termos acima expostos, havia repartição dos lucros obtidos, sendo oportuno destacar que a legislação eleitoral não exige que o favorecido seja, necessariamente, o candidato. O dolo, por sua vez, decorre da intenção deliberada dos interessados de promover a contratação ilícita, não se afigurando crível que a avença, nas condições em que fora pactuada, tenha decorrido de culposo dos agentes.
Desse modo, verifica-se que o recorrente foi condenado, por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou lesão ao erário e enriquecimento ilícito, fundamentado em dispensa indevida de processo licitatório para a execução de serviços.
Por fim, não há nos autos qualquer notícia acerca da obtenção de provimento jurisdicional apto a suspender a inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar n° 64/90.
O Tribunal a quo concluiu, portanto, que o recorrente está inelegível com fundamento na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, tendo em vista que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em razão da dispensa indevida de processo licitatório para a execução de serviços.
O recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, pois não teria ficado comprovado que ele agiu com dolo, ou seja, que estava em conluio com o contratado, o Prefeito Municipal e a Secretaria de Promoção Social, na realização da contratação irregular.
Entretanto, conforme afirmado acima, o TRE/SP assentou que a conduta do recorrente é dolosa, pois ele tinha interesse em promover a contratação ilícita e que, nas condições em que esta foi pactuada, não há como se concluir que decorreu de ato culposo.
Não há como modificar esse entendimento, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, com fundamento nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
O recorrente argumenta, ainda, que somente foi condenado pela violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/92 e que não se pode afirmar que o enriquecimento ilícito é decorrência lógica de dano ao erário. Acrescenta, também, que não basta o enriquecimento ilícito de terceiro para a incidência da causa de inelegibilidade que lhe foi imputada.
Entretanto, a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que ficou "comprovado, da mesma forma, o enriquecimento ilícito daquele que foi beneficiado pela contratação irregular, pois, nos termos acima expostos, havia repartição dos lucros obtidos" (fl. 121), conclusão que também não pode ser revista sem a análise das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Além disso, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que "o ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados" (AgR-REspe nº 194-40/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 8.11.2012).
Por outro lado, a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob o argumento de que somente uma condenação por ato de improbidade em razão de violação simultânea aos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92 configuraria a inelegibilidade em questão não foi examinada pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos não suscitaram tal matéria. Desse modo, não há como analisá-la, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nos 282 e 356 do STF.
Por outro lado, entendo não demonstrada a divergência jurisprudencial, pois desatendidos os requisitos da Súmula nº 291 do STF. Nessa linha, vale lembrar que "a simples transcrição de ementa de julgados, sem que seja evidenciada a divergência mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática, não configura a divergência jurisprudencial" (Respe nº 1-14/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJE de 6.6.2012).
No mesmo sentido: "A divergência jurisprudencial (artigo 276, I, b, do Código Eleitoral) requisita comprovação e demonstração pelo recorrente, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que a configurem, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode tal exigência, em nenhuma hipótese, ser considerada formalismo exacerbado” (AgR-REspe nº 8723905-47/RO, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 22.8.2011). Igualmente: AgR-REspe nº 36.312/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.5.2010.
Por essas razões, na forma do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial interposto por José Roberto Fávaro.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator

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