Pais idosos: responsabilidade familiar

Por Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma
e
Ana Paula Almeida da Silva
A vida decorre em rápido lapso temporal, é breve a existência do ser humano, por isso se torna essencial que as fases que o indivíduo atravessa sejam - no mínimo – dignas. Na velhice, em especial (período de grande fragilidade), faz-se mister maior amparo e proteção.
Normas regulamentadoras e garantidoras de direitos ao ser humano mostram-se essenciais para que seja realmente digna esta fase da vida. Logo, os legisladores agiram e, diante da constante busca de maior proteção a esta minoria, deve se destacar a responsabilidade dos filhos e familiares para com os seus idosos – destaque-se que lhes prover as necessidades básicas tornou-se direito - objetivando que a dignidade destas pessoas seja conservada, que a velhice seja mais tranquila e verdadeiramente mais humana.
Nesse contexto, o estudo da responsabilização dos filhos e parentes ganha imenso destaque: a ausência dos filhos na velhice dos pais implica diretamente reparação, com fins de efetivação do amparo aos pais em idade avançada e, assim, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A família é o primeiro ente de proteção dos idosos. A ela cabe assegurar uma gama vasta de direitos, dentre os quais se destaca o direito à vida. Como ressalta a Constituição Federal (CF): a dignidade do idoso deve ser defendida pelos familiares. Como dignidade é inerente à pessoa, o dever dos seus familiares é proporcionar as condições necessárias para que seja efetivada. Neste sentido, não basta sobreviver, é preciso viver. Para que haja uma longevidade sadia e digna, deve-se considerar a importância do convívio familiar e do tratamento oferecido aos idosos neste lar.
Há de se ressaltar ainda que a Constituição Federal reafirma a responsabilização civil dos familiares, em especial dos filhos, no seu artigo 229, onde dita que a estes incide "o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Deste modo, entende-se que a responsabilidade dos filhos para com os seus pais não se limita à velhice, podendo ser arguida no momento de carência ou mesmo enfermidade
Oportuno é mencionar a responsabilização disposta no código civil brasileiro no âmbito alimentar, determinada nos artigos 1694 a 1699, estes que são utilizados para embasar eventual ação de alimentos pelo idoso em desfavor dos filhos que incorreram em abandono, visando à efetivação de seus direitos e promoção de uma vida digna.
Há de se destacar especialmente o artigo 1696 quanto à reciprocidade na prestação de alimentos entre pais e filhos: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Assim, os pais poderão reclamar pensão alimentícia ao filho, desde que este seja maior de idade, além de ter condições financeiras para suportar tal encargo; deve ser comprovada também a necessidade da ajuda dos filhos para a aquisição de alimentos. Porém, não apenas os filhos têm o dever para com os seus pais, mas netos também têm tal responsabilidade, bem como outros familiares, respeitando sempre a proximidade genealógica.
Deste modo, claro está que na Constituição Federal e demais legislações há expressa disposição em relação a responsabilidade familiar, em especial dos filhos, no provimento e efetivação de direitos em prol dos seus pais quando idosos, - período considerado de maior fragilidade do ser humano - se estes dos filhos precisarem.
Além disso, o Código Civil mostra-se como relevante instrumento de proteção aos direitos essenciais aos idosos, utilizando para tanto a matéria referente à responsabilização civil, uma vez que por meio dela poderá o idoso pleitear perante o Estado indenização por danos morais sofridos decorrentes de abandono afetivo. Ademais, se em decorrência do abandono necessitar de auxilio material, financeiro, para prover sua subsistência poderá valer-se da matéria de direito alimentar prevista no mesmo Código.
Por fim, o idoso poderá por meio do Poder Público suscitar ações que visam compensar os danos sofridos, embasadas na legislação exposta e, desse modo, fazer valer seus direitos em prol de uma vida digna e com qualidade.Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma: Professora da UFMS – Campus de Três Lagoas. Ana Paula Almeida da Silva: Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) – Campus de Três Lagoas.

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