MPF em Jales pede liberdade imediata para dois suspeitos mantidos presos ilegalmente há mais de um mês

 
O Ministério Público Federal em Jales pediu à 1ª Vara Federal do município o relaxamento da prisão de Evandro Fernandes Coelho e Sidnei Garcia, presos em flagrante no dia 10 de dezembro do ano passado por utilização de moeda falsa. Para o MPF, a prisão dos dois, que já dura mais de 30 dias, se tornou ilegal pela demora da Justiça em apreciar o caso, já que, nos casos de presos em flagrante, ela deve se manifestar de imediato e relaxar a prisão caso seja ilegal, convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória aos presos, com ou sem fiança.
 
Ocorre que, no caso de Evandro Fernandes Coelho e Sidnei Garcia, a Justiça até hoje não adotou nenhuma dessas três alternativas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal para a condução de casos de prisão em flagrante. Os dois, portanto, continuam presos em flagrante há exatos 32 dias. A ilegalidade da manutenção das prisões viola ainda o direito fundamental à liberdade, previsto na Constituição.
 
Embora tenham sido flagrados pela polícia com dinheiro falso, uma vez que os presos não estão mais na situação de flagrante delito, eles não poderiam ter sido mantidos presos - a não ser que o juiz tivesse expressamente convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva. Mas não foi isso que ocorreu, e a prisão, então, passou a ser ilegal - razão pela qual o MPF, na condição de fiscal da lei, pede que eles sejam libertados.
 
O procurador da República responsável pelo pedido, Thiago Lacerda Nobre, destaca que “a prisão em flagrante deflagrada pela Autoridade Policial observou os ditames legais e constitucionais necessários” e que não houve “nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade” praticada pela polícia. Mas a prisão em flagrante, que tem natureza transitória, passou a ser ilegal a partir do momento em que a Justiça deixou de adotar em relação aos presos uma das três alternativas previstas em lei, o que resultou no excesso injustificado de prazo de permanência dos dois no cárcere.
 
Nobre assevera ainda que já havia peticionado à Justiça no momento da prisão em flagrante dos investigados, alertando que ela deveria ser analisada conclusivamente pelo juízo, sob pena de ilegalidade. “O Ministério Público Federal não é um mero órgão acusador, mas sim uma instituição que deve zelar pelo efetivo cumprimento das leis. Neste caso, como a lei não foi cumprida e os investigados permanecem presos em flagrante há mais de 30 dias, não poderia ficar inerte diante dessa ilegalidade”, frisou.
 
Nesse mesmo sentido, já há inclusive decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). “(...) o juiz deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva, aplicar medidas cautelares diversas da prisão ou conceder a liberdade provisória”, destacou em sua manifestação o desembargador federal Cotrim Guimarães no HC 00189842720114030000, em 18 de agosto de 2011. Ainda de acordo com o desembargador, na apreciação do HC 00248732520124030000, “tratando-se o prazo de 24 horas previsto no art. 306 do CPP, relativo à liberdade do suspeito, é vedada a sua prorrogação. Qualquer excesso ocorrido na apreciação da prisão em flagrante impinge-a de ilegalidade, seja por falta do juiz, seja por falta da autoridade policial”.
 
Para o MPF, a ilegalidade na prisão não significa, entretanto, que os suspeitos ficarão isentos de responderem pelos atos que praticaram. “O ato de prisão deve ser revestido de legalidade e o MPF, que é fiscal da lei, deve se atentar para isso. Entretanto, a responsabilidade dos acusados deve ser aferida no processo penal e, caso sejam considerados culpados, deverão cumprir a pena imposta pela justiça”, esclareceu Nobre.
 

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