Substituição de última hora dos barrados pela Ficha Limpa: Tribunal Regional Eleitoral adota mesmo entendimento da PRE-SP e indefere registro de substituta

Na sessão de terça-feira, 30 de outubro, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), afirmou que é ilícita a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.
Contudo, ao examinar o caso, o Procurador Regional Eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "Não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18hs e 04 min do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "A surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição".
Entenda o caso
– A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).
A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estava sub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18 horas e 4 minutos do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, Camila Teodoro Nicácio de Lima. Camila acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.
O Juiz Eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por Camila serão considerados nulos.
Precedente
– A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.
O Procurador Regional Eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".
Processo relacionado: Recurso Eleitoral n.º 586-68

Comentários

  1. Casos semelhantes

    Além de caso semelhante em Paulínia-SP, onde o juiz zonal, Dr. Ricardo Augusto Ramos, julgou procedente uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC - movida promotora eleitoral Dra. Kelli Giovanna Altiere Arantes - contra o candidato a prefeito eleito Edson Moura Junior, que substituiu o seu pai também na véspera do pleito, indeferindo seu pedido de registro, declarando nulos os votos por ele recebidos, os atos de substituição e até os de renúncia, com fundamento no art. 187 do Código Civil, por abuso de direito e violação de vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito, pelo menos mais dois casos da espécie ocorreram na Bahia, nos municípios de Conde e Boninal.

    Em Boninal, na Bahia, o então candidato Ezequiel Oliveira Santana Paiva teve o seu pedido de registro indeferido pelo juiz da 105ª Zona Eleitoral, por sua participação na operação desbaratada pela Polícia Federal, denominada "sanguessuga", além de contas rejeitadas pelo TCM-BA e pela Câmara de Vereadores. A decisão do juiz zonal foi ratificada pelo TRE da Bahia tanto em sede de Recurso Eleitoral como em Embargos de Declaração. Ainda assim o candidato ficha suja recorreu ao TSE no dia 29.09, desistindo do recurso 6 dias depois, em 05.10, mesma data em que assinou e reconheceu firma da renúncia levada ao conhecimento do juiz às 14h40min do dia 06.10. Às 15h35min sua coligação protocolou o pedido de substituição do indeferido pelo seu filho Vitor Souza Oliveira Paiva, que foi eleito. A coligação adversária entrou com o mesmo tipo de ação de Paulínia e Euclides da Cunha Paulista em São Paulo, que tramita na 105ª Zona, porém com parecer desfavorável do Ministério Público Eleitoral, que opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que a AIRC, ao contrário do entendimento do Ministério Público Paulista, não é a via adequada para o tipo de fraude. Resta agora aguardar a decisão do juiz eleitoral da 105ª Zona.

    Em Conde, ainda na Bahia, o candidato barrado pela Ficha Limpa, Paulo Madeirol, renunciou no dia 05.10 e, na mesma data, colocou sua esposa, Marly Madeirol, como substituta, vencendo o pleito. Como nos demais casos a coligação adversária também entrou com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, além de Notícia de Inelegibilidade e uma AIJE, por suposto uso de veículo de comunicação e captação ilícita de sufrágios. A expectativa na cidade é muito grande, podendo o Ministério Público Eleitoral se manifestar a qualquer momento.

    http://amigosdabahia.blogspot.com.br/2012/11/noticias-ultimas-noticias-da.html

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