Responsabilidade civil do Estado em casos de omissão

Por Fábio Caettano Campanin de Oliveira e
Vanessa C. L. Casotti Ferreira da Palma
A responsabilidade do Estado passou por um grande processo de evolução ao longo da história. No início, quando o soberano se confundia com a própria ideia de Estado, prevalecia a teoria da irresponsabilidade: o Estado não respondia pelos danos causados aos seus "súditos".
Essa irresponsabilidade foi, todavia, sendo combatida pelo advento de novas teorias. No Brasil, aquela teoria jamais foi admitida e atualmente não se têm dúvidas de que o ordenamento jurídico brasileiro baseia-se na teoria do risco administrativo: o Estado responde por danos causados a terceiros, decorrentes de condutas lícitas, valendo-se, nesse caso, do princípio da isonomia. Afinal, assim como reza o artigo 13 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789: "Para manutenção da força pública e para as despesas da administração, é indispensável uma contribuição comum; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, na medida de seus recursos".
Dessa feita, como, na própria declaração, a contribuição é um dever comum a todos, valendo-se, então, do princípio da isonomia, os encargos sociais também devem ser distribuídos de forma igualitária. Não seria justo que um ou alguns indivíduos arcassem com ônus maior para o beneficio da coletividade. Finalmente, o Estado, para garantir o equilíbrio social, indeniza o prejudicado com recursos do erário.
O ente estatal também responderá quando o dano for provocado por uma conduta ilícita, aqui fundamentada no princípio da legalidade: o Estado tem o dever de prestar um serviço adequado, de modo que, quando falta com o dever de incolumidade na prestação do serviço público, assume o dever de indenizar o particular.
Quanto às condutas comissivas, a doutrina pátria é unânime em dizer que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagrou a responsabilidade objetiva. Em outras palavras, basta que se comprove o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre o dano e a ação, para que surja o dever de indenizar.
A grande celeuma diz respeito às condutas omissivas ensejadoras de dano ao particular; Neste caso, a doutrina majoritária tem defendido que a responsabilidade estatal é subjetiva, na modalidade da falta do serviço, ou seja: além dos elementos dano, ação administrativa e nexo causal, deve também ser comprovada a falta do serviço (falta em um sentido mais amplo, qual seja, o da não prestação do serviço, prestação tardia ou ineficiente).
Como se sabe, o Brasil ainda tem muito que melhorar para prestar um serviço público adequado. Já somos a oitava economia do mundo, mas será que isso se reflete na prestação de serviço? O governo comemora os números, ultrapassamos o Reino Unido em riquezas, mas será que lá o Estado é tão omisso quanto o daqui? Será mesmo que, respondendo objetivamente pelos danos causados pela sua omissão, irá forçar o Estado brasileiro a prestar um serviço adequado a seus cidadãos? Ou este ganhará, mas não levará, uma vez que a fila de precatórios parece não ter fim.
Assim, responsabilizar o Estado objetivamente pelos danos causados pela omissão estatal seria como responsabilizar a sociedade por algo desconhecido e ao mesmo tempo cotidiano. Sem contar no sem-número de processos que chegariam até o judiciário. A verdade é que o Estado brasileiro tem que atentar para o aperfeiçoamento da prestação do serviço público. Responsabilizá-lo quando falhar é importante para o aperfeiçoamento, entretanto, sob a modalidade objetiva, seria querer exigir algo que não existe.
O Supremo Tribunal Federal, que na sua tradição sempre consagrou a responsabilidade subjetiva, vem paulatinamente admitindo a teoria da responsabilidade objetiva por danos causados pela omissão estatal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988. Isso ainda está longe, entretanto, de se tornar a regra em seus julgados. Fato é que estamos distantes de chegar a um consenso quanto à aplicação da teoria mais adequada.*Fábio Caettano Campanin de Oliveira: Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul  (UFMS) – Campus de Três Lagoas. *Vanessa Cristina Lourenço Casotti Ferreira da Palma: Professora do curso de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul  (UFMS) – Campus de Três Lagoas. E-mail: vanessacasotti@hotmail.com

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