Santa Casa de Jales diz que cumpre normas dos Sus

Tendo em vista o release enviado a imprensa através da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal e de entrevistas em canais de televisão a respeito da Recomendação nº 004/2012 encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Jales pelo Procurador da República em Jales, Doutor Thiago Lacerda, através da presente e em face do dever de prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos descritos na referida Recomendação esclarecemos a seguir:
Considerando os termos equivocados relacionados ao atendimento médico-hospitalar prestado aos pacientes que procuram os serviços da rede SUS que mantém convênio com a Santa Casa de Jales e mais especificamente o pertinente a paciente DARCY DA SILVA FARIA, que se encontra sob os cuidados médicos e internada na Santa Casa de Jales desde o dia 20.06.2012, apurou-se os seguintes fatos:
A paciente DARCY DA SILVA FARIA ao contrário do relatado por seus familiares, encontrava-se internada na Unidade de Pronto Socorro do município de Iturama-MG., sob cuidados médicos em face de suspeita de um AVC (aneurisma cerebral).
Apurou-se ainda que houve por parte daquela unidade de saúde o cumprimento de protocolo imposto por normas regulamentadoras que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS no país, em ter sido acionada a Central de Regulação de Vagas junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais, possibilitando a transferência daquela paciente para a referência regionalizada e seu pronto atendimento, para a cidade de Uberaba-MG..
É certo ainda que houve a recusa por parte dos familiares da paciente em permitir que a paciente Sra. Darcy fosse atendida pelo Sistema Único de Saúde através da unidade regional de Uberaba, tendo sido firmado termo de responsabilidade pela desistência a esse atendimento e optando por buscar atendimento médico de forma particular.
Também restou devidamente apurado que houve a contratação dos serviços médicos do especialista na área de neurocirurgia Doutor Pery Prado Neto, que recepcionou a paciente no momento de sua entrada na Santa Casa de Jales, após ter sido transportada por ambulância do município de Iturama-MG., com a noticia de que referido veículo havia sofrido avaria mecânica, foi acionado ambulância de emergência do SAMU do município de Jales, que concluiu o traslado da paciente até a Santa Casa de Jales.
Consta em nossos departamentos, a documentação comprobatória de que a paciente deu entrada na UTI da Santa Casa de Jales, tendo recebido pronto atendimento médico com a necessidade de intervenção cirúrgica realizada pela equipe responsável da UTI e sob a supervisão do médico neurocirurgião Dr. Pery Prado Neto, contratado pela família da paciente.
Houve a contratação dos serviços hospitalares na área particular, figurando como responsável pela internação a Sra. Érica Faria, sobrinha da paciente, e conforme consta no contrato se qualificou como Advogada, fornecendo os documentos e dados para a internação da Sra. DARCY, como residente e domiciliada no município de Iturama-MG.
Após a realização da cirurgia indicada à paciente DARCY e continuando sob os cuidados médicos e internada na Santa Casa de Jales, no 5º dias de internação (dia 25.06.2012) familiares da paciente manifestaram o desejo de transferi-la para o Sistema Único de Saúde, em face da alegação da impossibilidade de suportar com os custos decorrentes do tratamento médico realizado e ainda de sua internação na UTI da Santa Casa de Jales.
A Santa Casa de Jales informou aos familiares de que a paciente continuaria recebendo tratamento médico e pós cirurgia, porém, por estrito cumprimento às determinações legais, não poderia proceder essa transferência do particular para o SUS., por não ter sido observado o protocolo do atendimento regionalizado para o Sistema Único de Saúde e ter verificado a violação aos princípios que garantem aos cidadãos o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde que se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço, previsto no Decreto 7.508/11, de 28 de junho de 2.011, não informado pelo MPF em sua Recomendação.
Sob o aspecto da contratação dos serviços médicos e hospitalares realizados entre Santa Casa de Jales e familiares da paciente, se equivoca o Representante do Ministério Público Federal em Jales, pois, o que houve de fato, foi a violação por parte dos familiares da paciente dos critérios determinados pelo Sistema Único de Saúde e rigorosamente observados pela Santa Casa de Jales que está obrigada por força do Convênio firmado entre Santa Casa de Jales e a Secretaria Estadual de Saúde, através do Departamento Regional de Saúde – DRS XV – São José do Rio Preto, em não terem aceito a transferência da paciente para uma unidade de Saúde em que está vinculado o município de Iturama-MG., ou seja, a referência indicada no dia em que a paciente esteve internada no Pronto Socorro daquele município, era Uberaba-MG. e jamais uma unidade hospitalar de outro Estado, que cumpre com o atendimento médico-hospitalar para 16 municípios que integram a microrregião de Jales, sem prejuízo, no caso de prestar pronto atendimento em casos de emergência/urgência para pacientes de outras localidades (Estados e cidades) que estando por passagem em Jales, necessitarem desse atendimento.
A Santa Casa de Jales com mais de 50 anos de existência JAMAIS deixou de cumprir com seus princípios estatutários e sociais bem como, de filantropia, sempre atendendo a população carente, que sempre recebeu uma atenção especial, não discriminando qualquer pessoa que venha buscar o atendimento médico-hospitalar da nossa Santa Casa.
Por fim, esclarecemos à população em geral que a ameaça feita pelo MPF de Jales em poder tomar medidas que poderão implicar até a interdição da Santa Casa de Jales caso não sejam cumpridas suas determinações, não tem respaldo de ordem jurídica e por sabermos que a Santa Casa de Jales está amparada na legislação vigente no país e principalmente, assegurada na Constituição Federal, que prevê a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório dentro do devido processo legal, continuará a prestar os bons serviços aos cidadãos jalesenses e de nossa região.
SANTA CASA DE JALES – Departamento Jurídico
Carlos Alberto E. Britto Neto. – Advogado. OAB nº93.487

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