Justiça condena ex-prefeito Joaquim a devolver valores pagos em aluguéis

O ex-prefeito foi condenado a
devolver o dinheiro aos cofres públicos
Em sentença publicada no final de dezembro passado, a juiza de direito Marina de Almeida Gama, da Vara Única de Urânia, julgou procedente a Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano, proposta pelo Ministério Público Estadual contra Joaquim Pires da Silva, ex-prefeito de Urânia.

O Ministério Público Estadual deu valor à causa em R$ 3.420,00.
Segundo a ação civil proposta pelo Ministério Público, o ex-prefeito Joaquim Pires da Silva havia contratado o aluguel de um prédio para acomodação exclusiva do Conselho Tutelar do Município de Urânia e, após, teria lhe conferido utilização diversa e inadequada, permitindo que “o Conselho Tutelar continuasse funcionando de forma precária no prédio do Centro de Saúde do Município”.
Segundo a sentença, o réu Joaquim Pires da Silva se manifestou alegando que “não há que se falar em ressarcimento ao erário, uma vez que foi dada ao prédio alugado uma finalidade pública” que na época dos fatos, segundo alegou, era prioritária e urgente.
O ex-prefeito afirmou ainda que destinou recursos suficientes para garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, “sendo certo que estes valores são custeados 100% pelo Município”.
Depois de ouvir as partes e testemunhas, a magistrada decidiu que a ação era procedente.
Diz a juiza Marina de Almeida Gama que embora o ex-prefeito Joaquim Pires da Silva tenha alegado insistentemente que não houve prejuízo ao erário em real utilização do prédio para cumprir finalidade pública “é certo que restou demonstrado nos autos que o imóvel ficou abandonado durante todo o período de locação”.
Dois conselheiros tutelares testemunharam que o prédio ficou fechado durante o período de locação e que precisava passar por reformas o que nunca aconteceu.
Segundo relatou a magistrada em sua decisão, o réu não arrolou testemunhas, embora tenha requerido a produção de prova oral, ressaltando que o réu juntou ao autos declarações de duas pessoas “afirmando que no ano de 2008 foi realizada reforma no Centro Comunitário Municipal, sendo que o prédio locado foi utilizado como depósito para os móveis que precisavam ser retirados do local.
Diz ela ainda, que tais declarações juntadas a destempo pelo réu, não podem fazer prova dos fatos alegados de forma isolada. ”Foi garantido ao réu a oportunidade de arrolar testemunhas - Devanir José Napoleão e Izabel Cocharro Nunes, permitindo sua oitiva sob o crivo do contraditório”.
No entanto, expôs a juiza Marina de Almeida “preferiu calar-se no momento oportuno e, posteriormente, juntar aos autos declarações impressas e produzidas unilateralmente”, salientando que “ainda que assim fosse, é inadmissível administrar a utilização de um imóvel residencial locado para a única finalidade de estocar móveis do Centro Comunitário em reforma”.
“Trata-se de verdadeiros desperdício do dinheiro público. Ademais, o fato de que os valores despendidos com o Conselho Tutelar não são “carimbados” com os valores destinados à educação e à saúde, não significa que o ordenador da despesas possa contabilizá-la da forma que bem entender”, sentenciou a juiza.
Diz a sentença que “os documentos que instruem o Inquérito Civil demonstram que, mês a mês, a despesa com o aluguel foi lançada como “Assistência Social – Locação de Imóveis – Manutenção do Conselho Tutelar”. Assim, não importa se os valores utilizados para manter o Centro Comunitário e o Conselho Tutelar venham do mesmo cofre, ou seja, dos cofres da Prefeitura”.
“O lançamento de despesas sob rubrica diversa da real é inadmissível perante os princípios da transparência e publicidade que devem reger a administração pública. Ademais, trata-se de maneira de burlar a autorização legislativa para as despesas anuais aprovadas na lei orçamentária. Como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, tudo indica que a assinatura do contrato de locação do imóvel não passou de uma encenação de cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta assinado pelo requerido. Outrossim, o fato de o requerido ter adquirido computadores, impressoras, e outros equipamentos ao Conselho Tutelar enquanto era Prefeito não altera o fato de que a despesa realizada com a locação do imóvel foi indevida. Trata-se de administração negligente do patrimônio alheio, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade do requerido pela devolução dos valores aos cofres públicos”, sentenciou a juiza Marina de Almeida Gama.
Ao julgar procedente a ação civil pública, a juiza Marina de Almeida Gama condenou o ex-prefeito Joaquim Pires da Silva à devolução dos valores efetivamente pagos pela Prefeitura Municipal de Urânia a título de aluguel em razão do contrato de locação, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento de aluguel, bem como acrescidos de juros de 1% a partir da notificação. Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

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